Estatuto

Estatuto Reformulado no XXI Congresso Estadual do SINTEPP realizado nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2014 na Sede Social do Pará Clube em Belém.


TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, é uma associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n. 07.868.425/0001-66, fundada em vinte e três de outubro de mil novecentos e oitenta e oito quando da realização do VI Congresso Estadual da Federação Paraense dos Profissionais da Educação Pública (FEPPEP), com registro sindical na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme despacho publicado no D.O.U de 12 de dezembro de 1995, referente ao processo administrativo n.º 46000.006792/95, com sede e foro central na cidade de Belém, estado do Pará, sito à Rua. Vinte e Oito de Setembro, n.º 510 – Reduto, CEP: 66010-100, sendo de duração indeterminada e regida pelo presente estatuto.
Parágrafo Único – O SINTEPP é uma entidade democrática, laica, plural, independente em relação aos partidos políticos e ao Estado.
Art. 2º - O SINTEPP tem por finalidade defender jurídica e socialmente, no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de Ação Civil Pública, os interesses e direitos individuais e coletivos dos trabalhadores em educação pública, das redes estadual e municipal de ensino do Estado do Pará, independente do regime jurídico a que estejam submetidos, em todos os seus direitos e lutas, assim como promover a formação política dos trabalhadores em educação e a solidariedade entre todos os trabalhadores.
Art. 3º - O SINTEPP é filiado à Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação – CNTE.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - São considerados associados ao SINTEPP, todos os trabalhadores em educação pertencentes às redes públicas estadual e municipais de ensino do Estado do Pará, em atividade e aposentados, mediante a entrega a um dos seus coordenadores da ficha de filiação devidamente preenchida e assinada.
§1º - São associados fundadores, os Trabalhadores em Educação, presentes no I Congresso Estadual da Federação Paraense dos Profissionais da Educação Pública – FEPPEP, realizado nos dias 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 1983, no Ginásio de esportes da Universidade Federal do Pará, Campus Universitário do Guamá.
§2º - É admitida a associação de trabalhadores das redes publicas estadual e municipais de ensino na modalidade online no sitio www.sintepp.org.br, avalizada pelas respectivas coordenações.
§3º - Os associados do SINTEPP contribuirão mensalmente com 2% (dois por cento) sobre seu vencimento-base, podendo este ser efetivado através de descontos em consignação ou carnê.
§4º - A condição de associado não pode ser transferida para outra pessoa.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - São direitos dos associados:
I – votar e ser votado;
II – participar das instâncias de deliberação previstos neste Estatuto;
III – exigir a defesa de seus direitos funcionais;
IV – usufruir todas as vantagens e serviços oferecidos;
V – solicitar desligamento do quadro de associados;
VI – exigir prestação de contas.
VII – apresentar proposta de interesse da categoria dos trabalhadores em educação.
VIII – exigir o cumprimento deste Estatuto;
Art. 6º - São deveres dos associados:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – acatar e colocar em prática todas as deliberações emanadas das instâncias de deliberações previsto neste estatuto;
III – incentivar e participar do processo de organização da categoria;

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS

Art. 7º - São órgãos do SINTEPP:
I – estadual, com abrangência territorial no Estado do Para.
II – regionais, com abrangência territorial estipulada conforme o art. 59 deste Estatuto.
III – subsedes, com abrangência territorial no âmbito do respectivo município.
§1º - O SINTEPP Estadual tem autonomia administrativa, patrimonial e financeira, no Estado do Pará, salvaguardadas as outras instâncias nos termos deste Estatuto, com Sede Estadual e foro no município de Belém.
§2º - As Regionais do SINTEPP têm autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nos municípios pólos de sua circunscrição.
§3º - As Subsedes do SINTEPP tem autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no âmbito do seu respectivo município.

CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO
Art. 8º - São instâncias de deliberação do SINTEPP:
I – Congresso:
a) Congresso Estadual – CE.
b) Congresso Regional – CR.
c) Congresso Municipal – CM.
II – Plenária:
a) Plenária Estadual – PE.
b) Plenária Regional – PR.
III – Conselho de Representantes:
a) Conselho Estadual de Representantes – CER.
b) Conselho Regional de Representantes – CRR.
c) Conselho Municipal de Representantes de Escola – CMRE.
IV – Assembleia:
a) Assembleia Geral – AG.
b) Assembleia Geral do Município – AGM.
V – Coordenação:
a) Coordenação Estadual. - CE
b) Coordenação Regional - CR.
c) Coordenação de Subsede - CS.

SEÇÃO I
DOS CONGRESSOS
SUBSEÇÃO I
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 9º - O Congresso Estadual (CE) e o órgão máximo de deliberação do SINTEPP e será realizado a cada 02 (dois) anos.
§1º - Participam como delegados, com direito a voz e voto, os trabalhadores em educação, associados ao SINTEPP, eleitos em assembleia geral do município ou em assembleias realizadas por escola.
§2º - Na condição de participantes, com direito a voz, os trabalhadores em educação não eleitos delegados e os estudantes ligados à área do magistério, na proporcionalidade de até 10% (dez por cento) do total de delegados, devidamente credenciados.
§3º - Na condição de convidado, com direito a voz, os trabalhadores de outras categorias, devidamente credenciados pela coordenação do congresso.
§4º - Na condição de observador, com direito a voz 03 (três) pessoas por tese inscrita e devidamente credenciada pela coordenação do congresso.
§5º - A eleição dos delegados de que trata o parágrafo primeiro será de 05% (cinco por cento) do total da base do município ou da escola.
a) O quorum estabelecido será de 30% (trinta por cento) do total dos trabalhadores da base do município ou da escola.
b) Não sendo atingido o quorum os delegados serão eleitos na proporção de 10% (dez por cento) dos presentes à assembleia.
§6º - O Congresso Estadual não terá delegados natos, todos deverão ser eleitos em assembleias municipais ou por escola.
Art.10 - Ao Congresso Estadual compete:
I – Aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que serão apresentadas aos trabalhadores em educação, aos governos e à sociedade.
II – Aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em nível estadual, assim como o respectivo calendário de mobilização;
III – Aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior;
IV – Apreciar e aprovar as contas do SINTEPP, após parecer do conselho fiscal;
V – Apreciar e aprovar reformas estatutárias;
VI – Decidir, em última instância, sobre recurso contra decisão oriunda do Conselho Estadual de Representantes.

SUBSEÇÃO II
DO CONGRESSO REGIONAL
Art.11 – O Congresso Regional (CR) é o órgão máximo de deliberação das Regionais e será realizado, ordinariamente, a cada 03 (três) anos, possuindo caráter deliberativo para a respectiva região e indicativo para o Congresso Estadual.
§1º - Participam como delegados, com direito a voz e voto, os trabalhadores em educação, associados ao SINTEPP na devida regional, eleitos em assembléia geral do município ou em assembléias realizadas por escola.
§2º - Na condição de participantes, com direito à voz, os trabalhadores em educação não eleitos delegados e os estudantes ligados à área do magistério, na proporcionalidade de até 10% (dez por cento) do total de delegados, devidamente credenciados.
§3º - Na condição de convidado, com direito à voz, os trabalhadores de outras categorias, devidamente credenciados pela coordenação do congresso regional.
§4º - A eleição dos delegados de que trata o parágrafo primeiro será de 05% (cinco por cento) do total da base do município ou da escola.
a) O quorum estabelecido será de 30% (trinta por cento) do total dos trabalhadores da base do município ou da escola.
b) Não sendo atingido o quorum, os delegados serão eleitos na proporção de 10% (dez por cento) dos presentes a assembleia.
§5º - O Congresso Regional não terá delegados natos, todos deverão ser eleitos em assembleias municipais ou por escola.
Art.12 – Ao Congresso Regional compete:
I – Aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que serão apresentadas aos trabalhadores em educação e aos governos, no âmbito regional;
II – Aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em âmbito regional, assim como o respectivo calendário de mobilização;
III – Aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior;
IV – Apreciar e aprovar as contas do SINTEPP Regional, após parecer do conselho fiscal;
V – Eleger a Coordenação Regional.

SUBSEÇÃO III
DO CONGRESSO MUNICIPAL
Art.13 – O Congresso Municipal e o órgão máximo de deliberação da Subsede e será realizado a cada 02 (dois) anos.
§1º - Participam como delegados, com direito a voz e voto, os trabalhadores em educação, associados ao SINTEPP no devido município, eleitos em assembleia geral do município ou em assembleias realizadas por escola.
§2º - Na condição de participantes, com direito a voz, os trabalhadores em educação não eleitos delegados e os estudantes ligados à área do magistério, na proporcionalidade de até 10% (dez por cento) do total de delegados, devidamente credenciados.
§3º - Na condição de convidado, com direito a voz, os trabalhadores de outras categorias, devidamente credenciados pela coordenação do congresso municipal.
§4º - A eleição dos delegados de que trata o parágrafo primeiro será de 05% (cinco por cento) do total da base do município ou da escola.
a) O quorum estabelecido será de 30% (trinta por cento) do total dos trabalhadores da base do município ou da escola.
b) Não sendo atingido o quorum, os delegados serão eleitos na proporção de 10% (dez por cento) dos presentes a assembleia.
§5º - O Congresso Municipal não terá delegados natos, todos deverão ser eleitos em assembleias municipais ou por escola.
Art.14 – Ao Congresso Municipal compete:
I – Aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que serão apresentadas aos trabalhadores em educação e aos governos, no âmbito municipal;
II – Aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em âmbito municipal, assim como o respectivo calendário de mobilização;
III – Aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior.

SEÇÃO II
DAS PLENÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DA PLENÁRIA ESTADUAL
Art.15 – A Plenária Estadual será realizada a cada dois anos, sempre entre 02 (dois) Congressos Estaduais.
Art.16 – A Plenária Estadual terá a seguinte composição:
I – Coordenação Estadual;
II – Coordenadores Gerais das Regionais;
III – 03 (três) membros de cada Coordenação de Subsede; e,
IV – 01 (um) delegado a cada 50 (cinquenta) associados, até os primeiros 200 (duzentos); a partir daí mais 01 (um) delegado a cada 200 (duzentos) associados, eleitos em assembleia geral nos municípios.
Art. 17 - Compete a Plenária Estadual:
I - avaliar a implementação das resoluções aprovadas naquela instância deliberativa;
II - aprovar as resoluções para o período;
III - apreciar e aprovar as reformulações estatutárias, desde que expressamente delegadas pelo Congresso Estadual.

SUBSEÇÃO II
DAS PLENÁRIAS REGIONAIS
Art.18 - As Plenárias Regionais são instâncias imediatamente inferiores aos Congressos Regionais e serão realizadas uma vez, entre um congresso e outro.
Art.19 - As Plenárias Regionais terão a seguinte composição:
I - Coordenadores Estaduais que residem na região;
II - Coordenadores Regionais;
III - Três (03) membros de cada Coordenação de Subsedes da região;
IV - Um (01) delegado a cada 50 (cinquenta) associados, até os primeiros 200 (duzentos) associados; a partir daí 01 (um) delegado a cada 200 (duzentos) associados, eleitos em assembleias realizadas no âmbito dos respectivos municípios.
Art. 20 - Compete as Plenárias Regionais:
I - avaliar a implementação das resoluções aprovadas nos congressos estaduais e regionais;
II - aprovar resoluções a serem encaminhadas às instâncias superiores.

SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES
Art. 21 – O Conselho Estadual de Representantes (CER) será realizado a cada três meses e é composto dos seguintes cargos:
I – Coordenadores Estaduais;
II - Coordenadores Gerais Regionais;
III - Representantes das Subsedes, sendo 03 (três) titulares e 03 três suplentes, eleitos diretamente pelos associados no município em assembleia geral organizada para este fim e de acordo com os critérios definidos neste Estatuto.
§1º - A suplência de que trata o inciso anterior somente será exercida mediante a ausência do respectivo titular.
§2º - O mandato dos cargos do CER terá a duração de 03 (três) anos.
§3º - Os representantes das Subsedes poderão ser substituídos a critério e por decisão da respectiva base das Subsedes.
Art. 22 – Ao Conselho Estadual de Representantes (CER), compete deliberar sobre todos os assuntos de interesse da entidade na forma que determina este Estatuto, respeitadas as deliberações dos Congressos Estaduais, dentre eles:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – avaliar e aprovar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas aprovadas pelo Congresso Estadual a serem encaminhadas pela coordenação;
III – avaliar e aprovar outros planos de campanhas reivindicatórias;
IV – avaliar e aprovar as demais decisões políticas e administrativas da coordenação;
V – resolver os casos omissos deste estatuto ad referendum do Congresso Estadual;
VI – convocar e organizar o Congresso Estadual, em caráter ordinário e extraordinário;
VII – elaborar e fazer cumprir o regimento interno e demais normas necessárias à funcionalidade do SINTEPP;
VIII – discutir e aprovar o orçamento do SINTEPP;
IX – avaliar os trabalhos da Coordenação Estadual, bem como das Regionais e das Subsedes quando estas não estiverem de acordo com este estatuto ou deliberação da categoria;
X – discutir e deliberar com a categoria os encaminhamentos a serem dados em decorrência do disposto no inciso anterior;
XI - decidir sobre o Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Ética;
XII – eleger representantes do SINTEPP junto a organizações sindicais e similares, estadual ou nacional.

SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES
Art. 23 – O Conselho Regional de Representantes (CRR) será realizado ordinariamente, a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, quando e quantas vezes forem necessárias, sendo composto pelos seguintes cargos:
I – coordenadores Estaduais que residem na região;
II – coordenadores Regionais;
III – representantes de cada Subsede, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, eleitos diretamente pelos associados no município em assembleia organizada para este fim e de acordo com os critérios definidos neste Estatuto.
§1º - A suplência de que trata o inciso anterior somente será exercida mediante a ausência do respectivo titular.
§2º - O mandato dos cargos do CRR terá a duração de 03 (três) anos.
§3º - Os detentores dos cargos de representantes das Subsedes poderão ter o mandato revogado a partir de uma avaliação e decisão da respectiva base da Subsedes.
Art. 24 – Ao Conselho Regional de Representantes (CRR) compete:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – avaliar e aprovar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas aprovadas pelas instancias do SINTEPP e pelas Subsedes no âmbito da respectiva região;
III- avaliar e aprovar outras decisões político-administrativas das Coordenações Regionais;
IV – avaliar, aprovar e organizar o congresso regional;
V – apreciar e aprovar o orçamento das Coordenações Regionais.

SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE REPRESENTANTES DE ESCOLA
Art. 25 – O Conselho Municipal de Representantes de Escola (CMRE) é um organismo consultivo e mobilizador da categoria, terá o caráter aglutinador das discussões realizadas nas escolas e servirá como espaço privilegiado para os debates e formulação da política no respectivo município.
§1º – O Conselho Municipal de Representantes de Escola (CMRE) será realizado, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, quando e quantas vezes forem necessárias, com pauta previamente definida pela Coordenação da Subsede.
§2º - No Município de Belém a pauta será definida pela Coordenação Executiva de Belém.
§3º – O Conselho Municipal de Representantes de Escola cumprirá o mandato de 03 (três) anos e terá a seguinte composição:
I – Coordenadores Estaduais que residam no respectivo município;
II – Coordenadores de Subsede;
III- Coordenadores Distritais, especificamente na situação organizacional de Belém;
VI – Representantes de Escola, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente por Unidade Escolar.

SEÇÃO IV
DAS ASSEMBLEIAS
SUBSEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 26 – A Assembleia Geral (AG) é composta pelos trabalhadores em educação, associados ou não, reunidos nos locais e horários designados pela Coordenação Estadual, em data determinada no edital de convocação.
§1º – As assembleias de que trata este artigo serão instaladas e dirigidas pela Coordenação Estadual.
§2º – A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, ressalvadas as excepcionalidades.
Art. 27 – À Mesa Diretora compete:
I – apreciar as questões de ordem;
II – apresentar os encaminhamentos e coordenar o processo de votação;
III – o processo de votação será por contraste visual, havendo dúvidas será feita a contagem dos votos.
Art. 28 – Compete a Assembleia Geral:
I – Discutir sobre a pauta de reivindicações e sobre a proposta a ser encaminhada ao governo na data-base e as formas de mobilização.

SUBSEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL MUNICIPAL
Art. 29 – A Assembleia Geral Municipal (AGM) e composta pelos trabalhadores em educação, associados ou não e que trabalhem nas escolas da rede municipal de ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e nas escolas pertencentes à rede estadual de ensino, situadas no âmbito do respectivo município, reunidos nos locais e horários designados pela Coordenação da Subsede, em data determinada no edital de convocação.
§1º – As assembleias de que trata este artigo serão instaladas e dirigidas pela Coordenação da Subsede.
§2º – A Assembleia Geral Municipal será convocada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, ressalvadas as excepcionalidades.
Art. 30 – À Mesa Diretora compete:
I – apreciar as questões de ordem;
II – apresentar os encaminhamentos e coordenar o processo de votação;
III – o processo de votação será por contraste visual, havendo dúvidas será feita a contagem dos votos.
Art. 31 – Compete a Assembleia Geral Municipal:
I – decidir sobre a pauta permanente, demais reivindicações, sobre a proposta a ser encaminhada ao governo na data-base e as formas de mobilização;
Art.32 - No município de Belém as assembleias serão convocadas, instaladas e dirigidas pela Coordenação Executiva de Belém.

SEÇÃO V
DAS COORDENAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL
Art. 33 – A Coordenação Estadual compõe a estrutura de órgãos deliberativos do SINTEPP, sendo, ainda, a executora das decisões tomadas nos órgãos deliberativos superiores.
Parágrafo Único: O mandato dos cargos da Coordenação Estadual será de 03 (três) anos, permitida sua reeleição por apenas um mandato consecutivo para o mesmo cargo.
Art. 34 – A Coordenação Estadual é composta pelos seguintes cargos:
I Coordenação Geral .............................................................................................................. 02 (dois) cargos
II Coordenação de Secretaria Geral ................................................................................... 02 (dois) cargos
III Coordenação de Secretaria de Finanças ...................................................................... 02 (dois) cargos
IV Coordenação de Secretaria de Patrimônio ................................................................. 02 (dois) cargos
V Coordenação de Secretaria de Formação .................................................................... 02 (dois) cargos
VI Coordenação de Secretaria de Assuntos Educacionais .......................................... 02 (dois) cargos
VII Coordenação de Secretaria de Políticas Sociais ........................................................ 02 (dois) cargos
VIII Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos ................................................... 02 (dois) cargos
IX Coord. de Sec. de Assuntos Previdenciários e Aposentados ................................ 02 (dois) cargos
X Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e Lazer ...................................... 02 (dois) cargos
XI Coordenação de Secretaria de Funcionários da Educação ................................... 02 (dois) cargos
XII Coordenação de Secretaria de Comunicação ............................................................ 02 (dois) cargos
XIII Coord. de Secretaria de Relações de Gênero e Sexualidade ................................. 02 (dois) cargos
XIV Coordenação de Secretaria de Saúde do Trabalhador ............................................ 02 (dois) cargos
XV Coordenação de Secretaria de Meio Ambiente ......................................................... 02 (dois) cargos
XVI Coordenação de Secretaria de Educação e Direitos Humanos ............................ 02 (dois) cargos
XVII Coord. de Secretaria de Educação no Campo e Ribeirinhos ................................. 02 (dois) cargos
XVIII Coordenação de Secretaria Etno-racial ........................................................................ 02 (dois) cargos
XIX Coordenação Executiva de Belém .................................................................................. 02 (dois) cargos

Art. 35 – A Coordenação Estadual, além de seus membros titulares será composta por 13 (treze) membros suplentes, eleitos no mesmo pleito.
Art. 36 – A Coordenação Estadual compete:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – convocar ordinária e extraordinariamente o CER;
III – elaborar planos de operacionalização das políticas e das campanhas reivindicatórias com aprovação do CER;
IV – coordenar a execução em nível estadual das políticas e das campanhas reivindicatórias;
V – designar 01 (um) Coordenador Geral e 01 (um) Coordenador da Secretaria de Finanças, ambos representantes da chapa mais votada na eleição, para desempenhar as seguintes atribuições:
a) assinar cheques, notas promissórias, balanços e balancetes;
b) administrar os fundos e rendas do SINTEPP;
c) contrair despesas autorizadas pela coordenação.
VI – solicitar ao CER autorização para efetuar despesa extraordinária superiores a 30% (trinta por cento) da previsão de arrecadação mensal;
VII – votar os balanços anuais e balancetes apresentados pela Coordenação de Finanças a serem apreciados e aprovados pelo Conselho Fiscal, o CER e Congresso Estadual;
VIII – realizar estudos e pesquisas sobre a situação profissional e cultural dos trabalhadores em educação, em diferentes níveis, divulgando os resultados;
IX – propor orçamentos e planos financeiros para aprovação do CER;
X – manter publicações formativas e informativas.
XI – responsabilizar-se pelas publicações oficiais da entidade, excetuadas as editadas pelas Subsedes e Regionais;
XII – apresentar relatórios de suas atividades ao Congresso Estadual;
XIII – garantir Assessoria Jurídica aos associados em questões trabalhistas coletivas ou individuais;
XIV – criar departamento e/ou assessoria quando necessárias ad referendum do CER;
XV – organizar, em conjunto com o CER, o Congresso Estadual.
XVI - prestar contas trimestralmente ao CER da arrecadação dos associados da rede estadual e dos repasses realizados pelas subsedes, bem como de apresentação de relatórios das ações realizadas.

Art. 37 – À Coordenação Geral compete:
I – executar as decisões dos fóruns de deliberações da entidade;
II – Representar o SINTEPP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
III – convocar as reuniões da Coordenação Estadual ordinária e extraordinariamente.
IV – assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos jurídicos, inclusive os que importem em transmissão e ações sobre bens móveis;
V – movimentar, com um Secretário de Finanças, as contas do SINTEPP Estadual, obedecendo ao disposto no art. 36, inciso V.
Art. 38 – À Coordenação de Secretaria Geral compete:
I – registrar em ata, as reuniões das instâncias estaduais do SINTEPP;
II – enviar correspondência, comunicados, convites e demais expedientes a entidades, órgãos, pessoas, etc;
III – administrar a documentação da entidade.
Art. 39 – À Coordenação de Secretaria de Finanças compete:
I - Organizar o departamento de finanças;
II - Organizar e cuidar da escrituração dos livros contábeis e mantê-los rigorosamente em ordem, bem como a respectiva documentação sob a responsabilidade de um contador legalmente habilitado;
III - Apresentar o balancete trimestral e relatório anual das finanças da entidade;
IV - Elaborar planos e projetos financeiros para arrecadação de fundos para a entidade;
V - Oferecer à Coordenação Estadual, elementos para elaboração de planos de despesas.
VI – Movimentar, com um Coordenador Geral, as contas do SINTEPP Estadual, obedecendo ao disposto no art. 36, inciso V.
VII – Apresentar e encaminhar as Coordenações regionais e de Subsedes os balancetes e relatórios das finanças controladas pela Coordenação Estadual.
Art. 40 – À Coordenação de Secretaria de Patrimônio compete:
I – Zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário do SINTEPP nas instâncias Estadual, Regional e Municipal;
II – Promover inventário dos bens da entidade, mantendo o mesmo atualizado;
III – Adotar todas as providências necessárias a regular conservação dos bens da entidade, bem como desenvolver políticas de ampliação do patrimônio da entidade;
IV – diligenciar no sentido de manter atualizados e em perfeita ordem a documentação e os registros escriturários, inclusive os fiscais, relacionados com o patrimônio da entidade.
Art. 41 – À Coordenação de Secretaria de Formação compete:
I – Planejar, promover e coordenar atividades que através de discussões mais amplas da sociedade, possibilitem o despertar de uma consciência política rumo à transformação da sociedade em que vivemos;
II – Promover cursos e debates que possibilitem a capacitação técnica necessária ao desempenho de suas funções dirigentes;
III – Articular-se com outras entidades ou centros de formação existentes no Estado, visando a potencialização, colaboração e unificação de programas nesta área de formação;
IV – Documentar fatos relativos à entidade, buscando a construção permanente de sua memória histórica.
Art. 42 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Educacionais compete:
I - Desenvolver, promover e coordenar atividades como cursos, seminários e debates sobre temas que focalizem as questões educacionais.
Art. 43 – À Coordenação de Secretária de Políticas Sociais compete:
I – Coordenar a execução das políticas sociais da entidade;
II – Contribuir para a elaboração das políticas sociais da entidade, compreendendo saúde, previdência, meio-ambiente, ecologia, movimentos sociais, dando prioridade às questões de gênero, raça, condição sexual e da criança e do adolescente;
III – Estabelecer e coordenar a relação da entidade com as organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil;
IV – Promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem das questões sociais.
Art. 44 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:
I – Acompanhar junto à Assessoria Jurídica, as demandas coletivas e individuais da Categoria;
II - Coordenar as atividades, bem como, ser a responsável pelos planejamentos e relatórios à Coordenação Estadual e ao CER;
III – Manter informadas as Subsedes sobre o andamento de ações impetradas pela Assessoria Jurídica do SINTEPP.
Art. 45 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Previdenciários e Aposentados compete:
I – Dotar o SINTEPP de uma política de participação dos aposentados no dia-a-dia do sindicato, organizando-os nas lutas específicas, tendo como parâmetros às resoluções do SINTEPP e da CNTE;
II – Atuar junto com os Coordenadores da Secretaria de Assuntos Jurídicos, na defesa dos direitos e garantias dos aposentados.
Art. 46 – À Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e Lazer compete:
I – Planejar, promover, coordenar atividades, como exposições, shows, peças teatrais e outros;
II – Planejar e coordenar junto à categoria concurso de poesias e festival de musica;
III - Administrar a Casa do Educador e complexo de lazer.
Art. 47 – À Coordenação de Secretaria de Funcionários da Educação compete:
I – planejar, promover e coordenar atividades voltadas à discussão das questões específicas dos Funcionários;
II – organizar encontros para debater a Identidade, a Profissionalização, a Carreira e a Valorização dos Funcionários de Escola e o seu papel na Sociedade;
III – coordenar campanha de filiação dos funcionários de escola.
Art. 48 – À Coordenação de Secretaria de Comunicação compete:
I - elaborar, reproduzir e distribuir material informativo da entidade;
II - encaminhar à coordenação estadual, sugestões para assinatura de jornais, revistas, periódicos, etc.;
III - coletar material publicado pelas entidades pelos órgãos de imprensa, relativos às lutas da categoria visando à constituição do acervo da entidade;
IV – responsabilizar-se pelo contato e divulgação das atividades junto a todos os órgãos de comunicação;
V – manter atualizado o informativo eletrônico.
Art. 49 - À Coordenação de Secretaria de Relações de Gênero e Sexualidade compete:
I – planejar e coordenar atividades que visem promover o conhecimento da consciência e da importância da igualdade de direitos e orientação sexual.
Art. 50 - À Coordenação de Secretaria de Saúde do Trabalhador compete:
I – promover e articular planos e ações de Saúde do Trabalhador que visem à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação e vigilância em saúde dos trabalhadores em educação.
Art. 51 - À Coordenação de Secretaria de Meio Ambiente compete:
I – planejar, promover e coordenar atividades que despertem nos trabalhadores da Educação aprofundar conhecimentos que gerem mudanças de comportamento quanto à preservação do meio ambiente para o bem-estar da comunidade e preservação sadia para as gerações futuras.
Art. 52 - À Coordenação de Secretaria de Educação e Direitos Humanos compete:
I – promover atividades como seminários, oficinas, palestras que busquem soluções preventivas e garantam a promoção e o aprofundamento dos direitos humanos.
Art. 53 - À Coordenação de Secretaria de Educação no Campo e Ribeirinhos compete:
I – promover atividades que visem conscientizar a categoria e a comunidade em geral para a importância da valorização da educação dos moradores rurais e ribeirinhos do Estado, de modo a criar mecanismos para aprofundar o conhecimento acerca da sua cultura e o modus vivendi, assim como construir ações comuns e solidárias na luta para garantir as condições sócio-econômicas que lhes garantam a permanência no campo.
Art. 54 - À Coordenação de Secretaria Etno-racial compete:
I – planejar, promover, e coordenar ações (encontros, seminários, colóquios, debates e oficinas) com o objetivo de construir entre os trabalhadores da educação uma sensibilidade e consciência crítica e de denúncia das práticas racistas em nossa sociedade;
II – contribuir para o desenvolvimento de práticas pedagógicas antirracistas através da articulação entre trabalhadores em educação e a sociedade, com o objetivo de promover o respeito às diferenças culturais e combater as desigualdades raciais;
III – denunciar atos de racismo e promover a articulação permanente com o movimento negro e indígena através do apoio à luta por reparações e ações afirmativas para os afro-descendentes e indígenas.
Art. 55 - À Coordenação Executiva de Belém compete:
I – planejar, promover e coordenar atividades voltadas especificamente ao município de Belém;
II – planejar as ações do SINTEPP nos Distritos de Belém, junto com os Coordenadores Distritais;
III – organizar e coordenar a eleição de representantes por escola.
IV – convocar e coordenar o Conselho Municipal de Representantes de Escola no município de Belém;
V - coordenar as assembleias do município de Belém.

SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO REGIONAL
Art. 56 – As Regionais são órgãos de direção, constituídas por um conjunto de municípios de acordo com as especificidades geográficas.
Art. 57 - As Coordenações Regionais serão eleitas nos Congressos Regionais e serão compostas pelos seguintes cargos:
I Coordenação Geral ............................................................................................................... 01 ou 02 cargos
II Coordenação de Secretaria Geral .................................................................................... 01 ou 02 cargos
III Coordenação de Secretaria de Finanças ....................................................................... 01 ou 02 cargos
IV Coordenação de Secretaria de Formação .................................................................... 01 ou 02 cargos
V Coordenação de Sec. de Assuntos Previdenciários e Aposentados ................... 01 ou 02 cargos
VI Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e de Lazer ................................ 01 ou 02 cargos
VII Coordenação de Secretaria de Funcionários .............................................................. 01 ou 02 cargos
VIII Coordenação de Secretaria de Comunicação ............................................................. 01 ou 02 cargos
IX Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos .................................................. 01 ou 02 cargos

§1º - O mandato da Coordenação Regional será de 03 (três) anos permitida sua reeleição.
§2º - A critério das regionais poderão ser constituídas Secretarias de Trabalho, a serem coordenadas por até 02 (dois) coordenadores conforme necessidade local.
§3º - Os Coordenadores Gerais das regionais terão direito de participar das reuniões da Coordenação Estadual, com direito a voz e voto.
§4º - Os membros da coordenação estadual que residam na região terão direito de participar das reuniões da respectiva regional com direito a voz e voto.
Art. 58 - Às Coordenações Regionais competem:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - executar as decisões das instâncias da entidade;
III - acompanhar e se possível fazendo-se presente às campanhas e eventos organizados pelas Subsedes da abrangência da Regional;
IV - organizar programas de formação, a partir de eixos temáticos que possibilitem aos associados que exerçam cargos de direção na entidade, a capacitação técnica necessária ao desempenho de suas funções dirigentes;
V - encaminhar ao CER e ao CRR, relatórios sobre as atividades desenvolvidas na região, em especial as referentes às resoluções do Congresso Estadual;
VI - prestar contas, trimestralmente ao CER e ao CRR, dos repasses realizados pelas Subsedes a Coordenação Regional, além de encaminhar relatório das ações realizadas, e, os repasses financeiros feitos pela Coordenação Estadual;
VII - manter a Coordenação Estadual informada sobre todas as ocorrências na região;
VIII - convocar o Conselho Regional de Representantes (CRR);
IX – a Competência específica de cada cargo que compõe a regional é a mesma descrita nos artigos 37, 38, 39, 41, 44, 45, 46, 47 e 48 deste Estatuto, aplicáveis no âmbito de cada subsede;
X - designar 01 (um) Coordenador Geral e 01 (um) Coordenador da Secretaria de Finanças, ambos representantes da chapa mais votada na eleição pra coordenação regional, para desempenhar as seguintes atribuições:
a) assinar cheques, notas promissórias, balanços e balancetes;
b) administrar os fundos e rendas da referida regional do SINTEPP;
c) contrair despesas autorizadas pela coordenação regional.
XI – garantir Assessoria Jurídica às Subsedes.
Art. 59 – As Regionais terão as seguintes denominações e áreas de abrangência:
I – Regional Baixo Tocantins: (09)
Abaetetuba / Acará / Barcarena / Bujaru / Concórdia do Pará / Igarapé-miri / Moju /Tailândia /Tomé-Açu.
II – Regional Marajó: (15)
Afuá / Anajás / Bagre / Breves / Cachoeira do Arari / Chaves / Curralinho / Muaná /Melgaço / Ponta de Pedras /Portel / Salvaterra / Santa Cruz do Arari / São Sebastião da Boa Vista / Soure.
III - Regional Metropolitana: (06)
Ananindeua / Belém / Benevides / Marituba / Santa Bárbara, Santa Izabel.
IV – Regional Oeste: (20)
Alenquer / Almeirim / Aveiro / Belterra / Curuá / Faro / Itaituba / Jacareacanga / Juruti / Mojui dos Campos / Monte Alegre / Novo Progresso / Óbidos / Oriximiná / Placas / Prainha / Rurópolis / Santarém / Terra Santa / Trairão.
V – Regional Sudeste: (18)
Abel Figueiredo / Bom Jesus do Tocantins / Brejo Grande do Araguaia / Canaã dos Carajás /Curionópolis / Dom Eliseu / Eldorado dos Carajás / Itupiranga / Jacundá / Marabá / Nova Ipixuna / Palestina do Pará / Parauapebas / Piçarra / Rondon do Pará / São Domingos do Araguaia /São Geraldo do Araguaia / São João do Araguaia.
VI – Regional Sul: (15)
Água Azul do Norte / Bannach / Cumaru do Norte / Conceição do Araguaia / Floresta do Araguaia /Ourilândia do Norte / Pau D’árco / Redenção / Rio Maria / Santana do Araguaia / Santa Maria das Barreiras/ São Félix do Xingu / Sapucaia / Tucumã / Xinguara.
VII – Regional Tocantina: (09)
Baião / Breu Branco / Cametá / Goianésia do Pará / Limoeiro do Ajuru / Tucuruí / Mocajuba /Novo Repartimento/ Oeiras do Pará.
VIII – Regional Xingu: (10)
Altamira / Anapú / Brasil Novo / Gurupá / Medicilândia / Pacajá / Porto de Moz / Senador José Porfírio /Uruará / Vitória do Xingu.
IX – Regional Nordeste I: (23)
Aurora do Pará / Castanhal / Colares / Curuçá / Igarapé Açu /Inhangapi / Ipixuna do Pará / Iritúia /Mãe do Rio / Magalhães Barata / Maracanã / Marapanim / Paragominas/ Santa Maria do Pará/ Santo Antônio do Tauá / São Caetano de Odivelas / São Domingos do Capim / São Francisco do Pará / São João da Ponta / São Miguel do Guamá / Terra Alta / Ulianópolis / Vigia.
X – Regional Nordeste II: (17)
Augusto Corrêa / Bonito / Bragança / Cachoeira do Piriá / Capanema / Capitão Poço / Garrafão do Norte / Nova Esperança do Piriá / Ourém / Peixe Boi / Primavera / Quatipuru / Salinópolis / Santa Luzia do Pará / Santarém Novo / Tracuateua / Viseu/ São João de Pirabas / Nova Timboteua.

SUBSEÇÃO III
DAS COORDENAÇÕES MUNICIPAIS E DAS COORDENAÇÕES DISTRITAIS DE BELÉM
Art. 60 – A Subsedes é o órgão de base do SINTEPP e será organizada por município, com a finalidade estabelecida no art. 2º deste Estatuto, no âmbito do respectivo município, resguardada a personalidade jurídica do SINTEPP Estadual.
Art. 61 – A Coordenação da Subsede será eleita de forma direta para um mandato de 03 (três) anos, e será composta por no mínimo 09 (nove) coordenações, constituídas por 01 (um) ou 02 (dois) cargos cada uma, conforme dispõe o art. 63 deste Estatuto.
Parágrafo Único - A Coordenação da Subsede poderá ser composta por ate 07 (sete) membros suplentes, eleitos no mesmo processo eleitoral aplicado para a escolha dos cargos titulares.
Art. 62 – Em caso de Fundação de Nova Subsede ou reativação de Subsedes desativadas, poderá ser constituída Coordenação Provisória por um período não superior a 06 (seis) meses, sendo composta por 05 (cinco) Coordenações, dentre as previstas pelo art. 63, formada por um Cargo cada, que, por sua vez terão as atribuições previstas nos artigos 37, 38, 39, 41, 44, 45, 46, 47 e 48 deste Estatuto.
Art. 63 - A Coordenação da Subsede será composta pelos seguintes cargos:

I - Coordenação Geral ............................................................................................................ 01 ou 02 cargos
II - Coordenação de Secretaria Geral ................................................................................. 01 ou 02 cargos
III - Coordenação de Secretaria de Finanças .................................................................... 01 ou 02 cargos
IV - Coordenação de Secretaria de Formação .................................................................. 01 ou 02 cargos
V - Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos ................................................. 01 ou 02 cargos
VI - Coordenação de Secretaria de Previdência e Aposentados ............................... 01 ou 02 cargos
VII - Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e de Lazer .............................. 01 ou 02 cargos
VIII - Coordenação de Secretaria de Funcionários ............................................................ 01 ou 02 cargos
IX - Coordenação de Secretaria de Comunicação .......................................................... 01 ou 02 cargos
Parágrafo Único - A critério das Subsedes poderão ser constituídas Coordenações de Secretarias, a serem coordenadas por 01 (um) ou 02 (dois) cargos coordenadores conforme necessidade local.
Art. 64 – As Coordenações Distritais de Belém terão 2 (dois) membros cada, totalizando 16 membros.
§1º - Os distritos administrativos são os seguintes:
§2º – No Município de Belém a organização será composta pelas Coordenações Distritais, subordinados diretamente à Coordenação Executiva de Belém.
I - DAMOS - Distrito Administrativo de Mosqueiro
II - DAICO - Distrito Administrativo de Icoaraci
III - DAOUT - Distrito Administrativo de Outeiro
IV - DAENT - Distrito Administrativo do Entroncamento
V - DAGUA - Distrito Administrativo do Guamá
VI - DASAC - Distrito Administrativo da Sacramenta
VII - DABEL - Distrito Administrativo de Belém
VIII - DABEN - Distrito Administrativo do Benguí

§3º – O mandato das Coordenações Distritais de Belém será de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 65 - A Coordenação de Subsede e Coordenações Distritais de Belém compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Executar em nível de município, as políticas e as campanhas deliberadas pelos fóruns superiores;
III - Convocar e realizar seminários, encontros, debates que contribuam para formação educacional, cultural, política e sindical da categoria;
IV - Divulgar as publicações do SINTEPP;
V - Fazer campanhas massivas para aumentar o número de associados;
VI - Planejar, promover e coordenar atividades voltadas à discussão das questões específicas dos funcionários no município;
VII - Convocar o Conselho Municipal de Representantes de Escolas (CMRE);
VIII – A Competência específica de cada cargo que compõe a subsede é a mesma descrita nos artigos 37, 38, 39, 41, 44, 45, 46, 47 e 48 deste Estatuto, aplicáveis no âmbito de cada subsede.
XIV – designar 01 (um) Coordenador Geral e 01 (um) Coordenador da Secretaria de Finanças, ambos representantes da chapa mais votada na eleição para a subsede, para desempenhar as seguintes atribuições:
a) assinar cheques, notas promissórias, balanços e balancetes;
b) administrar os fundos e rendas do SINTEPP;
c) contrair despesas autorizadas pela coordenação.
XV - prestar contas trimestralmente aos associados municipais da arrecadação da rede municipal e dos repasses realizados pela Coordenação Estadual, bem como de apresentação de relatórios das ações realizadas.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DAS COORDENAÇÕES
Art. 66 – As reuniões das Coordenações Estadual, Regional e Municipal terão caráter ordinário e serão realizadas a cada 02 (dois) meses, com datas definidas através de Regimento Interno aprovado na primeira reunião das Coordenações Estadual, Regional e Municipal eleitas.
Parágrafo Único – Os Coordenadores Gerais das Regionais terão direito de participar das reuniões da Coordenação Estadual, com direito a voz e voto.
Art. 67 – O quorum para as reuniões da Coordenação Estadual, das Coordenações Regionais e das Subsedes é de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos integrantes da referida instancia.
Parágrafo Único – Caso não haja quorum na primeira chamada, o quorum estipulado na segunda chamada será de 30% (trinta por cento) dos integrantes da referida instância, incluídos os suplentes.

TÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS ELEICOES
Art. 68 – As eleições para a Coordenação Estadual, para a Coordenação Distrital de Belém e para as Coordenações das Subsedes ocorrerão a cada 03 (três) anos, através de eleição direta.
Art. 69 - As eleições para as Coordenações Regionais serão realizadas a cada 03 (três) anos nos Congressos Regionais.
Art. 70 - Estão aptas a participar das eleições para a Coordenação Estadual, Coordenação Distrital de Belém, para as Coordenações Regionais e para as Coordenações das Subsedes as chapas que inscreverem no mínimo 2/3 (dois terços) de membros, do total dos cargos efetivos e suplentes em disputa.
Art. 71 - A proporcionalidade qualificada é garantida em todas as instâncias de deliberação do Sindicato.
Art. 72 - As eleições para as Coordenações Estadual, Regionais e das Subsedes obedecerão ao critério de proporcionalidade direta “que por Regra de Três Simples, define a quantidade de cargos e o quociente obtidos pelas chapas concorrentes” e pela proporcionalidade qualificada “que define a ordem de pedida das chapas, cargo a cargo” desde que a chapa alcance no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) dos votos válidos.
§1º - Para efeito de proporcionalidade devem ser computados os votos obtidos por todas as chapas que alcançarem o percentual de 10% (dez por cento) dos votos válidos. Os cálculos devem ser feitos com 03 (três) decimais
§2º - Os votos brancos e nulos não serão considerados para o cálculo da proporcionalidade.
§3º - Aplica-se a porcentagem obtida ao total de cargos a serem atribuídos pelo critério decimal maior, na ordem decrescente, enquanto houver cargos a serem distribuídos.
a) Exemplo Hipotético: Na eleição da coordenação de uma determinada Subsedes, concorreram 02 (duas) chapas, A e B. Votaram 171 (cento e setenta e um) associados aptos a votar; a chapa A obteve 129 (cento e vinte e nove) votos e a chapa B obteve 42 (quarenta e dois) votos.
b) Aplicando-se os cálculos:
CHAPA A CHAPA B
171 ------------------------------------------ 100%
129 ------------------------------------------ X
X = 75,438%
---------------------------------------------------------------------------------------
75,438% X 18 CARGOS = 13,578 (QUOCIENTE)
14 CARGOS PARA A CHAPA A 171 ------------------------------------------ 100%
42 ------------------------------------------ X
X = 24,561%
----------------------------------------------------------------------------
24,561% X 18 CARGOS = 4,421 (QUOCIENTE)
04 CARGOS PARA A CHAPA B

I – Divide-se o valor do quociente obtido por cada chapa por 01 (um), por 02 (dois) e assim sucessivamente ate atingir o número de cargos que ela conquistou na proporcionalidade direta;
II – O quociente de cada cálculo, por chapa, indica a pontuação de cada cargo;
Exemplo:
CHAPA “A” CHAPA “B”
13,578 : 1 13,578 4,421 : 1 4,421
13,578 : 2 6,789 4,421 : 2 2,210
13,578 : 3 4,524 4,421 : 3 1,473
13,578 : 14 0,969 4,421 : 4 1,105

III – A escolha de cada cargo será feita pelas chapas, respeitando a pontuação de cada chapa eleita estabelecida pela aplicação do inciso II deste artigo.
Exemplo:
Ordem da Pedida das chapas
ORDEM QUOCIENTE CHAPA
1ª 13,578 A
2ª 6,789 A
3ª 4,524 A
4ª 4,421 B
18ª 0,969 A
§4º - O critério de ocupação dos cargos será definido pelas chapas, correspondendo ao número de cargos obtidos no processo eleitoral.
§5º - Este critério deve ser utilizado tanto para os titulares quanto para os suplentes.
§6º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos previstos neste Estatuto, o critério de ocupação deste seguira a regra prevista no § 4º deste artigo.
Art. 73 - Estão aptos a votar nas eleições do SINTEPP somente os trabalhadores em educação com, no mínimo, 03 (três) meses de associado, exceto no caso de eleição de comissão provisória, quando votam todos os trabalhadores em educação associados a qualquer tempo.
Art. 74 - Estão aptos a concorrer aos cargos de direção, em qualquer instância do SINTEPP, os trabalhadores em educação com no mínimo de 06 (seis) meses de filiação, exceto no caso de eleição de comissões provisórias, que será composta por trabalhadores em educação, associados a qualquer tempo.
§1º - Além do critério exigido no caput, é necessário que o associado esteja em dia com sua contribuição sindical, exceto quando o associado estiver sub judice.
§2º - O associado que pretender concorrer ao pleito em qualquer instancia de direção deve autorizar por escrito a inclusão do seu nome em chapa.
Art. 75 - Não poderão concorrer a cargos eletivos no SINTEPP, os associados que estiverem exercendo cargo de confiança nos governos federal, estadual e/ou municipal.
Parágrafo Único – Os diretores de escolas, eleitos pela comunidade escolar não se enquadram no critério definido no caput do artigo.
Art. 76 - Nas eleições para a Coordenação Estadual e para a Coordenação das Subsedes o quorum mínimo exigido para sua validade será de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados aptos a votarem.
§1º - Na eleição para a Coordenação Estadual, caso o quorum de que trata o caput não seja atingido, será realizada eleição suplementar nos municípios onde, por qualquer razão de ordem superior, não foi possível a realização da votação na data prevista.
§2º - Na eleição para a Coordenação das Subsedes, caso o quorum de que trata o caput não seja atingido, serão realizadas eleições suplementares.
Art. 77 – O Associado do SINTEPP para participar da eleição da Coordenação da Subsede ou da Coordenação Distrital de Belém como candidato ou eleitor, deverá estar lotado e contribuir com a mensalidade sindical no referido município.
Art. 78 – O Associado do SINTEPP para participar da eleição da Coordenação Regional, como candidato ou eleitor, deverá estar lotado e contribuir com a mensalidade sindical em um dos municípios da área de abrangência da correspondente regional.
Art. 79 – O Associado aposentado da rede estadual de ensino e quite com a mensalidade sindical poderá votar e ser votado no município em que estiver residindo.
Art. 80 - Estarão aptas a realizar as eleições para a Coordenação Estadual e Coordenação Regional as Subsedes que estiverem adimplentes com o repasse dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições mensais dos associados ao SINTEPP Estadual e as Regionais.
§1º - Não serão consideradas inadimplentes as Subsedes que se encontrarem sub judice em função de não receberem as mensalidades dos associados do município.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica às eleições das Subsedes.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica para os associados da Rede Estadual de Ensino.
Art. 81 – A Comissão Eleitoral que conduzirá a eleição para a Coordenação Estadual será aprovada por maioria simples do CER, não se aplicando a proporcionalidade.
Art. 82 - A Comissão Eleitoral que conduzirá a eleição para a Coordenação das Subsedes será aprovada por maioria simples em assembléia geral realizada para este fim, não se aplicando a proporcionalidade.
Art. 83 - As eleições da Coordenação Estadual, naquilo em que este estatuto não defina, serão regidas por um Regimento Eleitoral aprovado pelo Conselho Estadual de Representantes.
Art. 84 - As eleições nas Subsedes, naquilo em que este estatuto não defina, serão regidas por um regimento eleitoral aprovado em assembléia geral realizada para este fim.
Art. 85 - Nas eleições para as instâncias de direção ou delegação aos congressos da CNTE, caso haja mais de uma chapa, será aplicada a proporcionalidade direta, na forma disposta no art. 73 deste estatuto.
§1º - Para que uma chapa esteja representada é necessário que obtenha no mínimo 10% (dez por cento) do total de votos válidos.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 86 - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos previstos neste Estatuto, o critério de ocupação deste seguirá a regra prevista no parágrafo 4º do art. 72.
Art. 87 - As chapas que se recusarem a compor a direção pelo critério da proporcionalidade, mesmo tendo obtido percentual igual ou superior aos 10% (dez por cento) dos votos válidos necessários, terão seus votos imediatamente expurgados, para que, em ato contínuo, seja procedido novo cálculo de proporcionalidade, considerando-se, desta vez, apenas os votos obtidos pelas demais chapas que obtiverem mais de 10% (dez por cento) dos votos válidos.
Art. 88 - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a Coordenação Estadual, as Coordenações Regionais e as Subsedes, os mesmos serão preenchidos segundo os critérios da proporcionalidade.
§1º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a Coordenação da Estadual e que, em decorrência, determinada chapa não mais possua suplentes para preenchê-la, caberá à chapa mais votada na eleição a incumbência de indicar o(s) suplente(s).
§2º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a Coordenação da Subsede, em que a eleição transcorreu mediante a participação de uma única chapa, será convocada pela Coordenação da Subsede uma Assembleia Geral da categoria que definirá acerca do provimento do(s) cargo(s) vago(s) para a conclusão do mandato.
§3º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a Coordenação da Subsede onde a eleição transcorreu mediante a participação de mais de uma chapa e esgotada a possibilidade de substituição por suplentes, os cargos vagos também serão escolhidos em Assembléia Geral.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMONIO
Art. 89 - Constitui-se patrimônio do SINTEPP:
I - Os bens imóveis e móveis que possua ou venha a possuir;
II - As doações de qualquer natureza.
Parágrafo único - Todo patrimônio do sindicato deve ser tombado e identificado com selo do Sintepp.

CAPÍTULO II
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 90 – Os recursos provenientes da arrecadação das contribuições mensais dos associados serão repassados à Coordenação Estadual, às Regionais e às Subsedes, obedecendo aos seguintes percentuais:
I - Coordenação Estadual – 25% (vinte e cinco por cento);
II - Coordenação Regional – 15% (quinze por cento);
III - Coordenação de Subsedes – 60% (sessenta por cento).
§1º - Do total das contribuições dos associados municipais, a Subsedes deverá repassar 25% (vinte e cinco por cento) para a Coordenação Estadual e 15% (quinze por cento) para a Coordenação Regional.
§2º - As Coordenações das Regionais e das Subsedes que não estiverem funcionando regularmente, de acordo com as normas deste Estatuto, terão os repasses dos associados da rede estadual suspensos até a regularização da situação.
§3º - As Subsedes que regularizarem sua situação junto a Estadual, não terão direito ao repasse dos valores que deixaram de receber por conta desta situação.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 91 - Os Conselhos Fiscais da Coordenação Estadual e das Coordenações das Subsedes serão compostos por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos, por maioria simples, no mesmo período das eleições para a Coordenação Estadual e das Subsedes para um mandato de 03 (três) anos através de chapas devidamente inscritas junto à Comissão Eleitoral.
§ 1º - O Conselho Fiscal da Regional será eleito no Congresso da Regional.
§2º - Para habilitar-se a concorrer aos Conselhos Fiscais (Estadual, Regional e Subsedes) o associado ao SINTEPP deve obedecer aos critérios estabelecidos nos artigo 4º deste estatuto.
Art. 92 - Ao Conselho Fiscal compete:
I – Examinar e emitir parecer sobre os balancetes trimestrais e balanço anual elaborados pela Coordenação da Secretaria de Finanças.
II - Examinar anualmente os livros registros e todos os documentos de escrituração do SINTEPP;
III - Emitir parecer ou sugerir medidas sobre qualquer questão econômico-financeira, quando solicitado pela Coordenação Estadual.

TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 93 - São penalidades:
I – advertência;
II - perda do mandato;
III - exclusão do quadro de associados.
Art. 94 – Sofrerá advertência por escrito o associado que:
I - não cumprir resoluções das instâncias de deliberação do SINTEPP.
II - ofender moralmente membros da categoria.
Parágrafo Único - As penalidades de advertência serão decididas e aplicadas pela Coordenação Estadual e comunicadas por escrito ao destinatário da pena.
Art. 95 - Perderá o mandato o membro do Conselho Estadual de Representantes, da Coordenação Estadual, do Conselho Regional de Representantes, das Coordenações Regionais, do Conselho Municipal de Representantes de Escolas ou Coordenação de Subsedes, assegurado amplo direito de defesa, que:
I - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
II - estar em gozo de licença sem vencimento;
III - assumir cargo de confiança nos Governos Federal, Estadual e Municipal;
IV - dilapidar o patrimônio do SINTEPP;
V - abandonar o cargo de direção;
VI - sofrer condenação judicial em procedimento criminal, cuja pena seja igual ou superior a 01 (um) ano de detenção ou reclusão, excetuando-se os denominados crimes políticos.
§ 1º - Perderá o mandato o coordenador geral e o coordenador de finanças da Estadual e das Subsedes responsáveis pelo repasse que não cumprirem com as obrigações financeiras estabelecidas neste Estatuto no período de 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, garantido a ampla defesa.
Art. 96 - Será excluído do quadro de associados, o membro da categoria que:
I - dilapidar o patrimônio do SINTEPP.
II - infringir reiteradamente as disposições deste Estatuto;
III - infringir reiteradamente o regimento interno do SINTEPP.
§ 2º – Nenhum dos coordenadores do SINTEPP poderá ser punido por prestar informações de domínio público do Sindicato.
Art. 97 – O CER aplicará as penalidades com base no relatório conclusivo da Comissão de Ética, conforme a gravidade da conduta do associado e sendo-lhe garantindo o direito constitucional da ampla defesa.
Parágrafo Único – Da decisão do CER caberá recurso ao Congresso Estadual.

TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 98 – A Comissão de Ética da Estadual será eleita no CER para cada caso específico, garantindo-se a imparcialidade da mesma.
§1º - A Comissão de Ética do SINTEPP será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes.
§2º - A Comissão de Ética elaborará um regimento próprio a ser aprovado no 1º CER após sua eleição e posse.
§3º - A Comissão de Ética encaminhará relatório conclusivo ao CER, conforme art. 93 deste Estatuto, contendo a(s) orientação(s) sobre aplicação das possíveis penalidades previstas neste Estatuto.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 - Aos integrantes do CER, da Coordenação Estadual, do CRR, das Coordenações das Regionais, CMRE, Subsedes e Coordenação Distrital de Belém, será garantida a licença para tratamento de saúde pelo período de 06 (seis) meses durante o qual o suplente assumirá a titularidade do cargo.
§ 1º– Findado o prazo previsto no caput o titular deverá assumir o cargo, caso contrário, será efetivado definitivamente o suplente.
§ 2º - As liberações destinadas legalmente aos coordenadores estaduais e municipais, concretizadas em licenças sindicais, serão deliberadas, respectivamente, pelas coordenações estaduais e municipais recém eleitas.
Art. 100 - Este Estatuto poderá ser alterado parcial ou totalmente por deliberação de 2/3 (dois terços) do Congresso Estadual.
Art. 101 – No caso de dissolução de qualquer Subsede deste sindicato, seus respectivos bens serão incluídos aos bens da Coordenação Estadual.
Art. 102 - O SINTEPP somente poderá ser dissolvido por deliberação de 2/3 do Congresso Estadual.
Art. 103 – No caso de dissolução geral os bens do Sintepp serão doados a entidades que tenham o trabalho dedicado à organização dos trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará.
Art. 104 - Os associados do Sintepp não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 105 – As Subsedes que estiverem inadimplentes com suas obrigações estatutárias, conforme prevê o art. 90, não poderão participar dos fóruns de deliberação Estadual e Regional.
Art.106 - A contratação de empregados para o sindicato, em qualquer de sua estrutura, será precedida de processo seletivo.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Representantes, ad referendum do Congresso Estadual e através de normatização de um Regimento Interno a ser aprovado pelo CER.
Art. 108 – Os dispositivos do presente Estatuto entrarão em vigor a partir de sua aprovação e registro.

• APROVADO EM SEÇÃO DO VI CONGRESSO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 1988.
• REFORMULADO NO IX CONGRESSO ESTADUAL, NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 1991.
• REFORMULADO NO XII CONGRESSO ESTADUAL, NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 1994 – ESCOLA ESTADUAL LAURO SODRÉ – BELÉM - PARÁ.
• RATIFICADO EM ASSEMBLÉIA GERAL ESTADUAL NO DIA 12 DE ABRIL DE 1995 – ESCOLA ESTADUAL LAURO SODRÉ – BELÉM - PARÁ
• REFORMULADO NA I PLENÁRIA ESTADUAL REALIZADA NOS DIAS 16, 17 E 18 DEABRIL DE 1999 – COLÉGIO IRMÃOS MARISTAS – BELÉM - PARÁ.
• REFORMULADO NA II PLENÁRIA ESTADUAL DO SINTEPP, NOS DIAS 20, 21 E 22 DE DEZEMBRO DE 2002 – ALDEIA CABANA – BELÉM - PARÁ.
• REFORMULADO NO XVI CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP NOS DIAS 13, 14 E 15 DE DEZEMBRO DE 2003 – ALDEIA CABANA – BELÉM – PARÁ.
• REFORMULADO NO XVII CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP, NOS DIAS 24, 25, 26 E 27 DE DEZEMBRO DE 2005, NO CENTRO DE FORMAÇÃO CRISTÃ – ANANINDEUA – PARÁ.
• REFORMULADO NA IV PLENÁRIA ESTADUAL, POR DECISÃO CONGRESSUAL, REALIZADA NOS DIAS 05, 06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2008, NO CENTRO SOCIAL DE NAZARÉ – BELÉM – PARÁ.
• REFORMULADO NO XX CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP, REALIZADO NOS DIAS 01, 02 E 03 DE MARÇO DE 2012, SEDE SOCIAL DO PAYSSANDU – BELÉM – PARÁ.
REFORMULADO NO XXI CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP, REALIZADO NOS DIAS 27, 28 E 29 DE NOVEMBRO DE 2014, SEDE SOCIAL DO PARÁ CLUB – BELÉM – PARÁ.