LEI Nº 4.509 DE 04 DE JULHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os
integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Parauapebas, Estado
do Pará, em consonância com a Constituição Federal, Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art.
2° A Carreira de Magistério da Rede Pública Municipal
de Ensino tem como princípios básicos:
I - ingresso no cargo exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, com a
possibilidade de afastamento periódico remunerado para esse fim;
III - existência de condições ambientais de
trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos
adequados;
IV - profissionalização, que pressupõe vocação,
dedicação e qualificação profissional;
V - valorização do desempenho, da qualificação e do
conhecimento;
VI - progressões vertical e horizontal;
VII - gestão democrática do ensino público
municipal, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VIII - período reservado ao professor e à
coordenação técnica pedagógica, em sua jornada de trabalho, a estudos,
planejamento e avaliação do trabalho docente;
IX - participação dos integrantes do quadro de
Magistério da educação básica na elaboração, execução e avaliação do Projeto
Político Pedagógico da Escola;
X-
piso salarial profissional com revisão geral na data base do mês de janeiro.
(Redação dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de
2014.)
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3° Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e
órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação - SEMED;
II - Unidade de Ensino (U.E.): todo estabelecimento da Rede Pública
Municipal, ligado à Secretaria Municipal de Educação, que se dedica ao ensino;
III - Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da
Educação Básica titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as
funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação;
IV - Cargo Público: criado por lei, com denominação própria,
quantitativo e vencimentos certos, com o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
atribuídas a um servidor;
V – Professor: profissional da carreira cujas atribuições abrangem as
funções típicas do magistério;
VI – Hora-Aula: toda e qualquer atividade programada incluída no projeto
político pedagógico da escola, com frequência exigível e efetiva, orientada por
professores habilitados, realizada em sala de aula ou em outros locais
adequados ao processo de ensino aprendizagem;
VII – Referência: posição distinta horizontalmente dentro de cada nível,
identificada por números, atendidos os critérios de avaliação permanente de
desempenho;
VIII – Nível: posição vertical dentro do cargo, designado por algarismos
romanos, para a carreira do quadro de Magistério Público Municipal, observada
uma escala vertical crescente;
IX - Hora-Atividade: aquelas destinadas ao professor, para preparação e
avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade de
ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento
profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade de ensino,
devidamente previsto no calendário letivo da rede municipal;
X - Avaliação Periódica de Desempenho: instrumento utilizado
periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação dos
servidores integrantes do Magistério Público Municipal, no exercício de suas
funções, segundo parâmetros de eficiência do exercício funcional, conforme
regulamentação.
XI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor público se habilite à progressão funcional.
CAPÍTULO II
DO ENSINO
Art. 4º O Município se incumbirá de oferecer a educação básica nos níveis da
educação infantil e ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis do
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE PROFESSOR
Art.5º O quadro do Magistério Público do Município de Parauapebas é
constituído pelos cargos efetivos de Professor de Educação Básica I e Professor
de Educação Básica II e pelos cargos em comissão de Diretor de Escola,
Vice-Diretor de Escola, Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil,
Coordenador de Apoio Pedagógico I e Coordenador de Apoio Pedagógico II.
I - Área 1 - Professor de Educação Básica I, com atuação em educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental, com curso superior de
licenciatura em pedagogia.
(Redação dada pela lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
II – Na área 2, Professor de Educação Básica II, com atuação nos anos
finais do ensino fundamental, formação em curso superior de licenciatura plena
ou outra graduação correspondente à de conhecimento específico do currículo,
com formação pedagógica nos termos legais.
SEÇÃO I
Da estrutura da carreira
Art. 6° A carreira de magistério reúne os cargos de Professor de Educação
Básica, de provimento efetivo, que compõem a categoria e são estruturados,
conforme descrição contida no Anexo I desta Lei.
Art. 7º As atribuições dos cargos de Professor de Educação Básica estão
contidas no Anexo IV da presente Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração, ora instituídos, são estruturados em 04 (quatro) níveis e 10 (dez)
referências, conforme Anexo II desta Lei.
(Redação dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de 2014.)
CAPÍTULO IV
Da Progressão Funcional
Art. 9º O Sistema de Ensino do Município promoverá a valorização dos
professores, assegurando-lhes a progressão funcional.
§1º A progressão funcional é a movimentação dos servidores efetivos dentro
do cargo nas modalidades horizontal e vertical.
§2º O professor que, temporariamente, estiver exercendo cargo em comissão de
Diretor, Vice-Diretor, Diretor Técnico-Pedagógico, Coordenador Pedagógico terá
direito à progressão funcional no cargo de origem, por razão do desempenho de
atividade educacional correlata.
§3º Fica assegurado o enquadramento do Professor de Educação Básica I,
constante no Anexo III para o Nível I do Anexo II, na mesma referência,
mediante apresentação de diploma de licenciatura em pedagogia, devidamente
registrado no órgão competente. (Redação dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de 2014.)
Art. 10. A progressão horizontal e vertical assegura a percepção de vantagem
pecuniária ao professor de educação básica efetivo, respectivamente, mediante
tempo de serviço e titulação, devendo ser precedida de avaliação pela Comissão
Permanente de Avaliação de Desempenho e Progressão Funcional.
§1º A progressão vertical baseada na especialização e titulação será
concedida mediante procedimento administrativo específico, gerando efeitos
financeiros nos vencimentos do Professor de Educação Básica a partir do
recebimento do requerimento específico por parte da Administração Pública.
§2º A progressão horizontal baseada na fruição do tempo e mudança de
referência será concedida em razão do tempo de efetivo serviço e na avaliação
permanente de desempenho do professor de educação básica, observadas as
disposições desta Lei. (Redação dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de 2014.)
seção I
Da Progressão VERTICal
Art. 11. Progressão vertical é a mudança de nível dentro do mesmo cargo e
escolaridade para o qual o professor de educação básica foi aprovado,
assegurando, ainda, o direito à acumulação de vantagem pecuniária, através de
adicional de titulação, concedida àquele que adquira título que tenha relação
direta com a disciplina ministrada, comprovada através de diploma ou
certificado emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação,
apurado em procedimento administrativo próprio, de acordo com regulamentação
específica, podendo ocorrer: (Redação dada pela lei nº 4.601, de 07 de maio de 2015.)
I- Progressão vertical do
nível I para o nível II, desde que o professor de educação básica obtenha
qualificação de título de especialista, mediante certificado de conclusão de
pós-graduação, com carga horária mínima de 360 horas, emitido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e que guarde relação
direta com o exercício do magistério;
II- Progressão vertical do
nível II para o nível III, desde que o professor de educação básica obtenha
qualificação que comprove a obtenção do título de Mestre, comprovado mediante
certificado de conclusão de mestrado, emitido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação e que guarde relação direta
com o exercício do magistério;
III- Progressão vertical do nível
III para o nível IV, desde que o professor de educação básica obtenha
qualificação que comprove a obtenção do título de Doutor, comprovado mediante
certificado de conclusão de doutorado, emitido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação e que guarde relação direta
com o exercício do magistério. (incisos incluídos pela lei nº 4.589, de 28
de outubro de 2014.)
§1º A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica
do professor de educação básica no respectivo campo de atuação, como um dos
fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, e ocorrerá
independente da referência e do nível onde esteja, diretamente para o nível
relativo a sua atual formação, mantida a referência. (Redação dada pela lei nº 4.601, de 07
de maio de 2015.)
§2º A progressão vertical acarretará acréscimo de vantagem pecuniária
própria da mudança de nível da carreira, e, também, do incremento de adicional
de titulação, na seguinte proporção. (Redação dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de
2014.)
I-
Ao Professor de educação básica efetivo que
progredir verticalmente do nível I para o nível II, adicional de 10% calculado
sobre o vencimento-base; (Redação dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de 2014.)
II-
Ao Professor de educação básica efetivo que
progredir verticalmente do nível II para o nível III, adicional de 15%
calculado sobre o vencimento-base; (Redação dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de
2014.)
III-
Ao Professor de educação básica efetivo que
progredir verticalmente do nível III para o nível IV, adicional de 20%
calculado sobre o vencimento-base.
(Redação dada pela lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
§ 3º A mudança de nível não acarretará mudança na área de atuação para qual
o professor prestou concurso.
§4° É vedada a acumulação de adicional de titulação para um mesmo nível.
§ 5º A percepção de vantagem pecuniária referente ao adicional de titulação
será incorporada a remuneração do professor de educação básica para todos os
efeitos legais. (Redação dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de 2014.)
seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 12. A progressão horizontal baseada na fruição do tempo e mudança de
referência será concedida em razão do tempo de efetivo serviço e na avaliação
permanente de desempenho do professor de educação básica.
§ 1º Ao entrar em exercício no cargo, o professor de educação básica
iniciará a contagem do tempo para fins de obtenção de sua progressão
horizontal;
§ 2º Na progressão horizontal a mudança de referência será sempre para a
imediatamente seguinte.
§ 3º A mudança de referência acarretará acréscimo sobre o vencimento base,
na proporção estabelecida na tabela do anexo II para cada período. (Redação dada pela lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
Art. 13. Os critérios para a obtenção da progressão horizontal, especificamente
para a carreira do magistério, serão baseados nos fatores relacionados a
avaliação de desempenho no trabalho, na qualificação profissional através de
cursos, aferição periódica de conhecimentos pedagógicos e na área curricular em
que o professor de educação básica exerce suas atividades, além dos seguintes: (Redação dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de
2014.)
I - Tenha observado o interstício de 03 (três) anos entre as
referências;
II- Não esteja impedido em
razão de qualquer penalidade disciplinar;
III- Não tenha sido
readaptado para exercer outra função no serviço público, em razão de
incapacidade e limitação para o exercício da atividade de regência de classe;
IV- Não tenha mais de 16
(dezesseis) horas/aula de faltas não justificadas no período avaliado;
V- Não tenha sido afastado
do cargo em decorrência do gozo de licença que o afaste da regência de classe;
VI- Ter obtido, na avaliação
global de desempenho, conceito que supere o desempenho esperado (SD) e/ou que
atinja o desempenho esperado (AD), cuja pontuação será discriminada em decreto.
(Redação
dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de 2014.)
§ 1º A progressão horizontal não poderá ser concedida se o professor de
educação básica não houver cumprido o estágio probatório e todo o período
correspondente ao interstício no efetivo exercício de suas funções de
magistério. (Redação dada pela lei nº 4.589, de 28 de outubro de 2014.)
§2º Para a progressão horizontal, não serão considerados os títulos que
forem utilizados em procedimento administrativo de progressão vertical.
§3º Os critérios para a obtenção da progressão horizontal serão fixados por
Decreto.
§ 4º O não cumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput deste artigo não impedirá a
progressão horizontal do Professor de Educação Básica efetivo que ocupar um dos
cargos em comissão previstos no artigo 5º desta Lei.
(Paragrafo incluído pela lei nº
4.589, de 28 de outubro de 2014.)
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 14. Transferência é a movimentação do professor de educação básica de uma
unidade escolar para outra, condicionada à existência de vaga.
Art. 15. A transferência, a critério da Administração, processar-se-á:
I – a pedido, por permuta;
II – de ofício, por necessidade da Administração.
Art. 16. A transferência por permuta será realizada desde que os interessados
ocupem atribuições de iguais nível e habilitação.
Art. 17. A transferência, a pedido, será processada no início de cada ano letivo
pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O professor de educação básica
deverá dar entrada no pedido de transferência no início do último trimestre do
ano letivo.
Art. 18. Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por
transferência, as criadas por afastamento do titular em decorrência de:
I – aposentadoria;
II – falecimento;
III – exoneração;
IV – demissão;
V – recondução;
VI – perda do cargo por decisão judicial;
VII – readaptação.
§ 1º Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para
a transferência as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar
municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento
do titular.
§ 2º As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor não poderão
ser preenchidas através de transferência.
§ 3º Para requerer a transferência o professor de educação básica dependerá
de aprovação em estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 28 de outubro de
2014.)
CAPÍTULO VI
DA CESSÃO
Art. 19. Cessão é o ato através do qual o titular de cargo da carreira é posto
à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
Art. 20. Fica vedada a cessão do servidor que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar.
§ 1º A cessão será sem ônus para o Município de Parauapebas e será deferida
pelo prazo de um ano, renovável anualmente, a critério da administração. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
§ 2º Quando se tratar de instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, a cessão
poderá dar-se com ônus para a Administração Pública.
CAPÍTULO VII
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO I
Do Ingresso
Art. 21. O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação,
correspondente à habilitação do candidato aprovado, dentro de cada cargo e será
disciplinado pelas normas constantes nesta Lei.
Art. 22. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, contados da data
de publicação da homologação do seu resultado, prorrogável uma única vez por
igual período.
Art. 23. O ingresso na carreira do magistério público municipal obedecerá aos
critérios do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Integrantes do
Quadro do Magistério Público do Município de Parauapebas e ao Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos, naquilo que não conflitar, e aos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
I – ser aprovado em concurso público específico;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 24. Ao entrar em exercício, o integrante do magistério público municipal
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
§1º Os critérios utilizados para fins de avaliação e aprovação em estágio
probatório são os seguintes:
I - conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e
pontualidade;
II - domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que
exerce;
III - relacionamento interpessoal;
IV - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
V - coerência entre os planos e sua execução;
VI - compromisso com as normas que regem a educação;
VII - integração aos objetivos educacionais do Município.
§ 2º Somente após a aprovação no estágio probatório, o
servidor será considerado estável;
§3º Será exonerado o servidor que não for aprovado no estágio probatório,
comprovada administrativamente sua incapacidade ou inadequação para o serviço
público ou a insuficiência de seu desempenho.
§ 4º A comissão responsável pela avaliação de desempenho durante o estágio probatório
será a mesma que procederá a avaliação de desempenho e progressão funcional.
§5º Suspender-se-á o estágio probatório o período em que o servidor
encontrar-se nos seguintes casos:
I – licenças previstas no art. 124, da Lei nº 4.231/2002;
II – cessão prevista no art. 166, I, da Lei nº 4.231/2002;
III – afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município,
ainda que integrante do quadro do magistério;
IV – afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou a ele
equiparado;
V – afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com um
mandato.
Parágrafo Único. Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do
período restante do estágio probatório. (Paragrafo incluído pela Lei nº 4.589, de 28 de outubro de
2014.)
Art. 25. O servidor integrante do Magistério Público Municipal se tornará
estável no serviço público a partir da data de publicação do ato da avaliação
de aptidão.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA MENSAL DE TRABALHO
Art. 26. A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 125
horas/aula mensais, assim distribuídas:
I - 100 (cem) horas/aulas mensais cumpridas em sala de aula;
II - em horas-atividade, 25 (vinte e cinco) horas/aula mensais
cumpridas, preferencialmente no recinto da escola, destinada à preparação e
avaliação do trabalho didático, formação continuada, reuniões de pais, reuniões
pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de
acordo com o projeto político pedagógico da escola.
§1º A critério da administração, o professor poderá submeter-se a regime de
até 250 horas/aula, distribuídas na mesma proporção descrita no caput.
§2º Pelo
menos um terço do tempo destinado às horas-atividade será cumprido
obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em
local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de
planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 27. A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à
referência da classe e ao nível de habilitação em que se encontra, acrescido
das vantagens pecuniárias a que faz jus,
inclusive a hora-atividade.
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a referência
inicial, da classe a que pertença e no nível mínimo da habilitação.
CAPÍTULO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 28. Deverá ser readaptado, para exercer outra função no sistema de ensino
municipal, o integrante do magistério público que for considerado incapaz ou
limitado para o exercício da atividade de regência de classe, sem prejuízo de
sua remuneração percebida no momento da readaptação, com exceção das vantagens
próprias daqueles professores que permanecem em regência de classe. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
Parágrafo único. Se
julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos
termos da legislação previdenciária.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 29. São direitos do professor:
I - receber remuneração de acordo com o nível e classe em que se
encontra;
II - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional e formação
continuada, a critério da administração;
III - participar de estudos e deliberações referentes ao processo
educacional;
IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material
didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência
técnica e especializada que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e ampliação de seus conhecimentos;
VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais
técnicos e pedagógicos suficientes e adequados para que possam exercer com
eficiência e eficácia as suas funções;
VII - reunir-se na unidade escolar ou fora dela para tratar de assuntos
de interesse da educação, desde que não prejudique as atividades escolares;
VIII – filiar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos
seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração.
IX - O integrante do quadro do Magistério Público Municipal receberá
seus vencimentos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 30. Consideram-se vantagens percebidas pelos professores:
I - os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
II - as gratificações;
III - as indenizações;
IV - os auxílios pecuniários;
V – gratificação pelo exercício de função de confiança;
VI – gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;
VII – gratificação pelo exercício da docência com alunos portadores de
necessidades especiais, desde que provada a habilitação específica.
§ 2º As gratificações de função, indenizações e auxílios pecuniários não se
incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos III e IV são os
previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal;
§4º A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso corresponderá
a 15% (quinze por cento) do vencimento básico da carreira;
§ 5º A classificação das unidades escolares como de difícil acesso será
fixada anualmente pela SEMED;
§6º A gratificação prevista no inciso VII, quando devida corresponderá a
15% (quinze por cento) do vencimento básico da carreira.
Art. 31. Ao professor de educação básica efetivo integrante do magistério
público que exercer o cargo comissionado de Diretor de Escola fica assegurada a
percepção de gratificação de acordo com as seguintes tipologias: (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo de Diretor, para as
escolas de pequeno porte;
II - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo de Diretor, para
as escolas de médio porte;
III - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo de Diretor, para
as escolas de grande porte.
§ 1º Para os efeitos de pagamento da gratificação prevista no caput deste
artigo, entende-se por:
I – Escola de Pequeno Porte: a instituição educacional que possui até
500 (quinhentos) alunos;
II – Escola de Médio Porte: a instituição educacional que possui até 501
(quinhentos e um) a 1000 (mil) alunos;
III – Escola de Grande Porte: a instituição educacional que possui acima
de 1000 (mil) alunos;
§ 2º A gratificação pelo exercício da função de vice-direção de unidade escolar
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da gratificação paga à função de
direção correspondente no caput.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 32. O servidor integrante do quadro do Magistério Público Municipal fará
jus as licenças regulamentadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Parauapebas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta lei, além das licenças regulamentadas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas, o professor terá direito a
licença para qualificação profissional, a critério da administração, sem
prejuízo da remuneração.
Art. 33. No interesse do ensino e com autorização expressa da autoridade
competente, os titulares dos cargos do Magistério Público Municipal, poderão se
afastar de suas atribuições para aprimoramento profissional fora do Município,
sem prejuízo de seu vencimento-base e vantagens de caráter permanente, devendo
ter substituto enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo único. Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo
anterior, os cursos de Pós-Graduação stritcto
Sensu e Lato sensu, realizados em
programas de especialização, mestrado ou doutorado em áreas afins da educação.
Art. 34. A concessão da licença dos cursos e programas de que trata o caput do artigo
33 tomará em consideração:
I – a prioridade em áreas curriculares carentes;
II – a situação funcional, de modo a priorizar os que terão mais tempo
de exercício a ser cumprido no sistema educacional do Município;
III – a utilização de metodologias diversificadas, incluídas as que
empregam recursos da educação à distância.
IV – a prioridade aos servidores em educação que não possuam
especialização;
V – a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 35. A execução dos programas de capacitação, especialização,
aperfeiçoamento e atualização poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do
Sistema Municipal de Ensino ou, ainda, delegada a entidades públicas ou privadas
na área de Educação, mediante convênios ou contratos, observadas as normas
pertinentes à matéria.
Art. 36. Quando houver afastamento para aprimoramento profissional, fica o
servidor obrigado a prestar serviços em órgão de lotação quando de seu retorno,
por um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária, sob
pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de seu
afastamento.
§ 1° O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedir
exoneração, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência de faltas ou ser
suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao que
recebeu a título de remuneração e bolsa de estudos, devidamente corrigidos.
§ 2º O ato que conceder autorização para afastamento conterá o compromisso expresso
do servidor interessado relativamente às exigências previstas neste artigo.
Art. 37. O servidor afastado para aprimoramento profissional deverá periodicamente,
encaminhar ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação relatório de
suas atividades, comprovando a frequência e o desempenho acadêmico, sob pena de
suspensão do beneficio de afastamento.
Art. 38. Ao servidor beneficiado pelo disposto nesta Seção não será deferido.
I - licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido
período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a
hipótese de ressarcimento das despesas;
II - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido
período igual ao do afastamento anterior.
Art. 39. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá
exceder 3% (três por cento) do quadro de lotação de cada Unidade de Ensino e na
Sede da Secretaria Municipal de Educação, sob pena de prejuízo ao serviço
educacional.
CAPÍTULO XII
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO
Art. 40. A avaliação permanente de desempenho deve ser compreendida como um
processo global e permanente de análise de atividades e deve ser um momento de
formação, em que a administração possa apurar o nível do comportamento
profissional do servidor, percebendo os pontos positivos e visualizando
caminhos para superação das dificuldades deste, possibilitando maior eficiência
funcional.
Parágrafo único. A avaliação será norteada pelos
seguintes princípios:
I - Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis,
tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado e da
equipe específica para esse fim;
II - Universalidade: todos devem ser avaliados dentro das Unidades
Gestoras da Secretaria Municipal de Educação;
III - Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a
análise de indicadores qualitativos e quantitativos;
IV - Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo
avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades
detectadas para o desempenho profissional.
Art. 41. A Prefeitura Municipal de Parauapebas através da Secretaria Municipal
de Educação promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de
desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações.
Art. 42. A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos
resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de
progressão horizontal, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
I - conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e
pontualidade;
II - domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que
exerce;
III - relacionamento interpessoal;
IV - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
V - coerência entre os planos e sua execução;
VI - compromisso com as normas que regem a educação;
VII - integração aos objetivos educacionais do Município.
§ 1º Para efeito de aprovação de Avaliação Permanente de Desempenho, o
servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento).
§ 2º A avaliação permanente de desempenho será realizada a cada 18 meses,
nos termos do decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 28 de outubro de
2014.)
§ 3º É facultado ao servidor avaliado, que discordar da sua avaliação,
apresentar recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho e Progressão Funcional,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pelo servidor na
Ficha de Avaliação de Desempenho.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 43. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e
Progressão Funcional responsável pelas avaliações permanentes de desempenho, as
avaliações realizadas durante o estágio probatório e as referentes às
progressões funcionais.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá a seguinte
composição:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
III – 2 (dois) representantes dos servidores da área da educação,
escolhidos em assembléia geral, convocada pela entidade sindical;
IV – 2 (dois) representantes da entidade sindical, respeitando o mandato
vigente;
V - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 44. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Progressão Funcional
terá sua organização e forma de funcionamento definidas, complementarmente, por
meio de Decreto.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS DOS PROFESSORES
Art. 45. O integrante do magistério público terá direito, após cada período de
12 meses de exercício, ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração e nas
seguintes condições:
I- 45 (quarenta e cinco) dias para os professores de educação básica em
regência de classe;
II-30 (trinta) dias para os demais integrantes do magistério público que
por qualquer motivo não estejam em regência de classe. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses, o integrante do quadro do
Magistério Público Municipal, de que trata o artigo 5º desta Lei, que faltar injustificadamente
ao serviço terá direito a férias na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos,
quando houver faltado ao serviço até 60 (sessenta) horas-aula por ano;
II – 20 (vinte) dias corridos,
quando houver faltado de 61 horas-aula a 80 (oitenta) horas-aula por ano.
§ 2° A época de gozo das férias pelo servidor será estabelecida pela chefia
imediata. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
Art. 47. Não terá direito a férias o integrante do magistério público municipal
que, no curso do período aquisitivo, tiver se afastado por benefício da
Previdência Social por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor,
após o implemento da condição prevista no caput
deste artigo, retornar ao serviço.
CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 48. Aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, no
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos
do município, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e
culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educandos e da
coletividade a que serve a escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando
processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também
medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos
órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do educando;
VII - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a qualidade do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através
da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância
aos princípios morais e éticos;
IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à
função desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação,
do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XI - conhecer e respeitar a legislação educacional vigente;
XII - desempenhar suas atividades profissionais, observando os
princípios e fins da educação brasileira;
XIII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema
de ensino;
XIV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
classe;
XVI - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, no
que tange à educação.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 49. É vedado ao integrante do quadro do Magistério Público Municipal, além
do disposto sobre o assunto na legislação específica:
I - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de
comunicar às autoridades competentes maus tratos que estes venham a sofrer;
II - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da
autoridade competente;
III - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em
serviços ou atividades particulares;
V - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o
horário de trabalho;
VI - impedir que os educandos participem de atividades escolares em
razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO XIV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 50. O enquadramento neste Plano dos atuais servidores titulares de cargos
do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Grupo Magistério do Município,
constantes no Quadro Transitório (Anexo III), será processado mediante transferência
para os cargos do Quadro de Carreira do Magistério no Quadro Permanente (Anexo
II) fixado na presente Lei, respeitados os requisitos exigidos no novo
cargo/nível.
Parágrafo único. O enquadramento produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo
ato.
Art. 51. Em nenhuma hipótese o servidor titular de cargo de provimento efetivo,
ao ser enquadrado em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, terá
redução na remuneração.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Naquilo que for omissa a presente Lei, ou com esta não colidir, aplica-se
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas.
Art. 54. É vedada a exoneração, a suspensão ou demissão injustificada do servidor
do magistério sindicalizado, a partir do registro da candidatura de cargo de
coordenação ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (
um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente
apurada em processo administrativo.
Art. 55. Fica vedado o ingresso de professor para o exercício da docência com formação
de nível médio na modalidade normal.
Art. 56. O Prefeito baixará os atos necessários à execução do presente Plano,
podendo expedir atos e instruções necessárias à operacionalização e manutenção
do mesmo.
Art. 57. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Quadro da Carreira de Magistério;
II - Anexo II – Quadro Permanente – Tabela de Vencimentos;
III – Anexo III – Quadro Transitório – Tabela de Vencimentos;
IV – Anexo IV – Atribuições do Cargo de Professor;
V – Anexo V – Quadro de Cargos Comissionados do Magistério Público
Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
Art. 58. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento
do Município.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.229, de
26 de abril de 2002.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Parauapebas, 04 de julho de 2012.
DARCI JOSÉ LERMEN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
I
|
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ANEXO
I
DA
CARREIRA DE MAGISTÉRIO
CARGO
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
GRUPO OCUPACIONAL
|
ÁREAS DE ATUAÇÃO
|
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
|
QUANTIDADE
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
|
DOCENTE
|
GOB - PEB
|
ÁREA 1 - Educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental
|
Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia
|
1270
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
|
DOCENTE
|
GOB - PEB
|
ÁREA 2 - Anos finais do Ensino Fundamental
|
Curso Superior de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente
ao conhecimento específico do currículo
|
500
|
(Redação dada pela Lei nº 4.589, de
28 de outubro de 2014.)
|
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
(Redação dada pela Lei nº 4.589, de 28 de outubro de 2014.)
Obs: ver tabela
na Lei
ANEXO
III
CARGO
|
NÍVEL
|
REFERÊNCIAS
|
||||||||||
Professor de Educação Básica I
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10
|
|
|
I
|
R$ 766,45
|
R$ 804,77
|
R$ 836,97
|
R$ 870,44
|
R$ 905,26
|
R$941,48
|
R$979,14
|
R$1.018,29
|
RS1.059,03
|
R$
1.101,40
|
|
|
II
|
R$1.149,67
|
R$1.207,15
|
R$1.255,44
|
R$1.305,66
|
R$1.357,89
|
R$1.412,20
|
R$1.468,68
|
R$1.527,43
|
R$1.588,53
|
R$
1.652,06
|
|
|
III
|
R$1.225,62
|
R$1.286,90
|
R$1.338,39
|
R$1.391,92
|
R$1.447,59
|
R$1.505,50
|
R$1.562,72
|
R$1.628,34
|
R$1.693,48
|
R$ 1.761,21
|
|
IV
|
R$1.302,85
|
R$1.367,98
|
R$1.422,71
|
R$1.479,61
|
R$1.538,80
|
R$1.600,35
|
R$1.664,37
|
R$1.730,94
|
R$1.800,18
|
R$ 1.872,18
|
(
|
|
ANEXO
V
QUADRO
DE CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CARGO
|
SÍMBOLO
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
QUANTITATIVO
|
Diretor de Escola
|
CCA
|
1
|
R$ 4.587,91
|
48
|
Vice-Diretor de Escola
|
CCA
|
2
|
R$ 3.457,56
|
68
|
Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil
|
CCA
|
3
|
R$ 3.670,33
|
34
|
Coordenador de Apoio Pedagógico I
|
CCA
|
4
|
R$ 4.149,03
|
95
|
Coordenador de Apoio Pedagógico II
|
CCA
|
5
|
R$ 3.457,56
|
224
|
(Redação dada pela Lei nº 4.589, de 28 de outubro de 2014.
Anexo III)
ANEXO
VI
TABELA
DE CARGOS COMISSIONADOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
NÍVEL
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
QUANTITATIVO
|
CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
|
Assessor I
|
CCAE
|
01
|
R$ 5.319,31
|
02
|
Assessor II
|
CCAE
|
02
|
R$ 4.787,37
|
01
|
|
Assessor III
|
CCAE
|
03
|
R$ 3.989,49
|
08
|
|
Assessor IV
|
CCAE
|
04
|
R$ 3.457,56
|
02
|
|
Assessor V
|
CCAE
|
05
|
R$ 2.393,67
|
04
|
|
Assessor VI
|
CCAE
|
06
|
R$ 1.595,78
|
01
|
|
Assessor VII
|
CCAE
|
07
|
R$ 1.196,82
|
02
|
|
TOTAL
|
20
|
Quantitativo de cargos comissionados alterado pela Lei nº 4.632
de dezembro de 2015
NÍVEL
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
QUANTITATIVO
|
CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
|
Assessor I
|
CCAE
|
1
|
R$ 5.669,85
|
02
|
Assessor II
|
CCAE
|
2
|
R$ 5.102,85
|
02
|
|
Assessor III
|
CCAE
|
3
|
R$ 4.252,40
|
09
|
|
Assessor IV
|
CCAE
|
4
|
R$ 3.685,41
|
05
|
|
Assessor V
|
CCAE
|
5
|
R$ 2.551,41
|
07
|
|
Assessor VI
|
CCAE
|
6
|
R$ 1.700,94
|
13
|
|
Assessor VII
|
CCAE
|
7
|
R$ 1.275,69
|
06
|
|
TOTAL
|
43
|
VALORES REAJUSTADO EM
JANEIRO DE 2017
NÍVEL
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
QUANTITATIVO
|
CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
|
Assessor I
|
CCAE
|
1
|
R$ 6.813,55
|
02
|
Assessor II
|
CCAE
|
2
|
R$ 6.132,18
|
02
|
|
Assessor III
|
CCAE
|
3
|
R$ 5.110,18
|
09
|
|
Assessor IV
|
CCAE
|
4
|
R$ 4.428,82
|
05
|
|
Assessor V
|
CCAE
|
5
|
R$ 3.066,07
|
07
|
|
Assessor VI
|
CCAE
|
6
|
R$ 2.044,05
|
13
|
|
Assessor VII
|
CCAE
|
7
|
R$ 1.533,02
|
06
|
|
TOTAL
|
43
|
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