7 de outubro de 2011

Educação é serviço essencial sim, porém sem investimentos e valorização...

Da continuidade dos serviços públicos essenciais de consumo

3.5 Educação

A educação é "direito de todos e dever do Estado e da família...", assim dispõe o artigo 205 da Constituição Federal de 1988, e a nível infraconstitucional, o artigo 2º da Lei nº 9.394/96[20]. A educação e o aprendizado se dá através de trocas de experiências com vista a soma de conhecimentos para que torne o homem apto a desenvolver-se física, moral e intelectualmente. Sem que se dê esse processo, não se pode falar em exercício da cidadania. E é por essa importância para o mundo social e jurídico, que é considerado um serviço essencial, e portanto esta deverá ficar imune a interrupções sob pena de inviabilizar o próprio progresso de um pais. Versa o artigo 5º, caput da Lei nº 9.394/96:

"O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo."

Contudo, além da continuidade da prestação do serviço educacional deve-se observar a igualdade de condições entre os alunos para o acesso e permanência na escola e principalmente a valorização dos profissionais de ensino(artigo 206 da Constituição Federal) que comandam e direcionam o aprendizado, pois sem incentivos e remuneração adequada, menor é o padrão de qualidade dos educandos(artigo 206, VII da Constituição Federal/88). Portanto a educação também é um dos serviços nominados como essenciais.


Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/2505/da-continuidade-dos-servicos-publicos-essenciais-de-consumo

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