7 de novembro de 2011

ROTEIRO DE ESCLARECIMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA JUDICIAL

Parte dispositiva da sentença.

Posto isto, DETERMINO:
1 – O imediato retorno as atividades laborais de 100% (cem por cento) dos professores públicos estaduais sob pena de ser declarada ilegal a greve mantida até o momento deste decisum.
a) Este ponto da decisão judicial apresenta dubiedade e um equívoco, qual seja: considera, o magistrado, apenas os professores como categoria grevista, exigindo, portanto, o retorno de “100 (cem por cento) dos professores públicos estaduais”, desconsiderando que se trata de uma greve de trabalhadores em educação.
b) Além do evidente equívoco supracitado, é dúbia a decisão do juízo quanto ao exato momento da ilegalidade da greve, na hipótese de descumprimento da decisão por parte do SINTEPP.
c) O instrumento jurídico adequado para sanar estas questões é o embargo de declaração .
d) A ASJUR/SINTEPP, também, combatera o ponto 1 em sede de apelação 
2 – Determino ao Estado do Pará que não desconte os dias paralisados pelos professores grevistas, e se o fez, que devolva àqueles que sofreram descontos no pagamento vindouro.
a) Ponto favorável, portanto, não seria passível de recurso por falta de interesse de agir (análise preliminar)

3 – Determino ao Estado do Pará que adote todas as providências necessárias para atualização do piso salarial devido aos professores conforme os termos da lei e decisão do STF, bem como a implantação do PCCR da categoria em até 12 (doze) meses, com termo inicial a partir de janeiro de 2012.
a) Este ponto, também, é bastante confuso na decisão do juízo a quo. Através de uma interpretação literal do texto chega-se a fácil conclusão que o Estado do Pará deverá pagar o piso salarial imediatamente (“conforme os termos da lei e decisão do STF”) e o PCCR em até 12 (doze) meses, com termo inicial a partir de janeiro de 2012.
b) Ocorre que, segundo declaração do próprio magistrado, não é essa a interpretação correta. A real intenção do juiz é que o piso salarial e o PCCR sejam implementados em até 12 (doze) meses. Tratando-se, assim, de um evidente equívoco gramatical, sendo, por isso, matéria de embargos de declaração.
c) Além da obscuridade presente neste ponto, vale ressaltar que esta matéria é extra petita  o que deverá ser combatido pela ASJUR/SINTEPP em sede de apelação.
4 – Determino ao SINTEPP que apresente a este juízo no prazo de 10 dias o calendário que garanta a reposição da das aulas perdidas.
a) Ponto favorável, portanto, não seria passível de recurso por falta de interesse de agir (análise preliminar)
5 – Determino ao Estado do Pará que inicie Processo Administrativo Disciplinar aos professores que insistirem no movimento grevista.
a) Ponto que será combatido em sede de apelação.
Aplico em caso de descumprimento desta ordem judicial, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de multa por cada dia de descumprimento, a ser pago não pelos cofres do sindicato réu, e sim, pelo seu presidente.
a) Neste ponto, fica evidenciado mais um crasso equívoco do magistrado. Isto porque, o SINTEPP em sua estrutura diretiva sequer tem o cargo de presidente, o que deve ser matéria de embargos declaratórios.
b) Em sede de apelação, será devolvida para o reexame do tribunal a absurda e temerária decisão de punir com multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, não a entidade sindical, mas a pessoa física de seu “presidente”. 
 
Extraído de: http://sintepp.org.br/v2011/noticias_destaque_2/index.php?id_noticia=15

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