A decisão foi tomada pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJE), Desembargador RICARDO FERREIRA
NUNES, em 31/05/2017.
Entenda a decisão: Em
19/11/2013, o Estado do Pará e o SINTEPP firmaram acordo pondo fim à greve
daquele ano, o qual foi homologado pelo Desembargador Relator RICARDO FERREIRA
NUNES na mesma data. Segundo o item 3 da CLAUSULA PRIMEIRA, o ESTADO DO PARÁ se
comprometeu a realizar estudos e proposições para que fosse encaminhado projeto
de Lei à Assembleia Legislativa até MARÇO de 2014, referente ao PCCR unificado
dos trabalhadores em educação da rede estadual. A sentença que homologou o
acordo transitou livremente em julgado. Contudo, ao final do prazo
estabelecido, o ESTADO DO PARÁ não cumpriu com essa obrigação.
O SINTEPP apresentou pedido
de cumprimento da decisão que homologou o referido acordo.
O ESTADO DO PARÁ alegou que
não descumpriu o acordo porque editou dois decretos de contenção de despesas
(Decretos 1.347/15 e 33.098/16), os quais teriam suspendido a adoção de medidas
por parte da Administração que implicassem em aumento de despesa.
O SINTEPP, após ter sido
intimado a se manifestar sobre as alegações do ESTADO DO PARÁ, requereu o
imediato cumprimento do item em questão, bem como a adoção de providências
legais cabíveis aos responsáveis pela violação do mesmo.
Inicialmente, o
Desembargador Relator, levando em consideração o exato teor do item 3 da CLAUSULA
PRIMEIRA do acordo, destacou que “(...) a intenção das partes ao celebrarem o
acordo em comento consistia na efetiva elaboração do PCCR, e não somente a
constituição de comissão paritária para realizar estudo acerca do aludido plano
(...)”. Partindo dessa premissa, observou que “(...) não houve efetivo
cumprimento da obrigação imposta ao Estado do Pará, uma vez que o PCCR
unificado não foi implementado.”
Adentrando no mérito dos
motivos alegados pelo ESTADO DO PARÁ para não ter dado cumprimento ao acordo, o
Desembargador Relator entendeu pela impossibilidade de suspensão e/ou revogação
dos efeitos de uma determinação judicial por meio da edição de um ato administrativo
editado unilateralmente pelo chefe do Poder Executivo Estadual (DECRETO
EXECUTIVO), em data posterior ao referido provimento jurisdicional já
transitado em julgado (SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO).
Segundo a recente decisão, o
ESTADO DO PARÁ descumpriu INTENCIONALMENTE a sentença que homologou o acordo,
violando a boa-fé processual do SINTEPP.
Ao final, o Desembargador
RICARDO NUNES FERREIRA determinou que o ESTADO DO PARÁ cumpra o que fora
inicialmente acordado, estabelecendo para este desiderato que o mesmo constitua
comissão paritária (SINTEPP e GOVERNO) para que se dê prosseguimento aos
trabalhos que já haviam sido iniciados por comissões anteriores, no sentido de
que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sejam elaborados estudos e proposições,
a fim de garantir a elaboração do PCCR unificado de todos os trabalhadores em
educação pública do Estado, o qual será deverá ser encaminhado à ALEPA até o
último dia do mês de setembro de 2017.
Por fim, estabeleceu multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Estado do Pará em caso de
descumprimento, assim como destacou a possibilidade de aplicar multa pecuniária
diretamente ao agente público que descumprir a decisão em questão.
Assessoria Jurídica do
SINTEPP ESTADUAL