31 de maio de 2017

JUSTIÇA DETERMINA QUE O GOVERNO DO ESTADO ENCAMINHE O PCCR UNIFICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO À ALEPA ATÉ SETEMBRO

A decisão foi tomada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJE), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, em 31/05/2017.

Entenda a decisão: Em 19/11/2013, o Estado do Pará e o SINTEPP firmaram acordo pondo fim à greve daquele ano, o qual foi homologado pelo Desembargador Relator RICARDO FERREIRA NUNES na mesma data. Segundo o item 3 da CLAUSULA PRIMEIRA, o ESTADO DO PARÁ se comprometeu a realizar estudos e proposições para que fosse encaminhado projeto de Lei à Assembleia Legislativa até MARÇO de 2014, referente ao PCCR unificado dos trabalhadores em educação da rede estadual. A sentença que homologou o acordo transitou livremente em julgado. Contudo, ao final do prazo estabelecido, o ESTADO DO PARÁ não cumpriu com essa obrigação.

O SINTEPP apresentou pedido de cumprimento da decisão que homologou o referido acordo.

O ESTADO DO PARÁ alegou que não descumpriu o acordo porque editou dois decretos de contenção de despesas (Decretos 1.347/15 e 33.098/16), os quais teriam suspendido a adoção de medidas por parte da Administração que implicassem em aumento de despesa.

O SINTEPP, após ter sido intimado a se manifestar sobre as alegações do ESTADO DO PARÁ, requereu o imediato cumprimento do item em questão, bem como a adoção de providências legais cabíveis aos responsáveis pela violação do mesmo.

Inicialmente, o Desembargador Relator, levando em consideração o exato teor do item 3 da CLAUSULA PRIMEIRA do acordo, destacou que “(...) a intenção das partes ao celebrarem o acordo em comento consistia na efetiva elaboração do PCCR, e não somente a constituição de comissão paritária para realizar estudo acerca do aludido plano (...)”. Partindo dessa premissa, observou que “(...) não houve efetivo cumprimento da obrigação imposta ao Estado do Pará, uma vez que o PCCR unificado não foi implementado.”

Adentrando no mérito dos motivos alegados pelo ESTADO DO PARÁ para não ter dado cumprimento ao acordo, o Desembargador Relator entendeu pela impossibilidade de suspensão e/ou revogação dos efeitos de uma determinação judicial por meio da edição de um ato administrativo editado unilateralmente pelo chefe do Poder Executivo Estadual (DECRETO EXECUTIVO), em data posterior ao referido provimento jurisdicional já transitado em julgado (SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO).

Segundo a recente decisão, o ESTADO DO PARÁ descumpriu INTENCIONALMENTE a sentença que homologou o acordo, violando a boa-fé processual do SINTEPP.

Ao final, o Desembargador RICARDO NUNES FERREIRA determinou que o ESTADO DO PARÁ cumpra o que fora inicialmente acordado, estabelecendo para este desiderato que o mesmo constitua comissão paritária (SINTEPP e GOVERNO) para que se dê prosseguimento aos trabalhos que já haviam sido iniciados por comissões anteriores, no sentido de que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sejam elaborados estudos e proposições, a fim de garantir a elaboração do PCCR unificado de todos os trabalhadores em educação pública do Estado, o qual será deverá ser encaminhado à ALEPA até o último dia do mês de setembro de 2017.

Por fim, estabeleceu multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Estado do Pará em caso de descumprimento, assim como destacou a possibilidade de aplicar multa pecuniária diretamente ao agente público que descumprir a decisão em questão.

Assessoria Jurídica do SINTEPP ESTADUAL

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