O Município de Parauapebas ajuizou ação
judicial contra a União Federal pleiteando o pagamento de diferenças do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério – FUNDEF, ocorridas no período de 1998 a 2004. Tal feito foi
distribuído à 1ª Vara Federal do Distrito Federal, no ano de 2006, processo de
número 0000395-51.2006.4.01.3901.
O pleito do município foi acolhido pelo Juízo
e a União Federal foi condenada a lhe pagar os valores correspondentes a
diferença entre o que era realmente devido e o que foi repassado a título de
recursos do FUNDEF.
Por força da vinculação da sentença e da
vinculação constitucional, esses recursos, uma vez ingressos no orçamento do
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, embora sejam oriundos de precatório, são
classificados como recursos do FUNDEF e somente poderão ser gastos em
atividades diretamente ligadas aos objetivos desse fundo, ou seja, na EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO, segundo os ditames do fundo atual – FUNDEB.
O processo já conta com trânsito em julgado
na fase executiva e o pagamento já foi realizado em agosto através do
PRECATÓRIO nº 0142622-66.2015.4.01.9198, expedido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, tendo como beneficiário o Município de Parauapebas – PA.
Como já é de conhecimento de todos.
A assessoria jurídica do SINTEPP sempre
frisou que o entendimento predominante dos tribunais é que tais verbas são
atreladas a educação, através do programa FUNDEB antigo FUNDEF e apenas para
tal finalidade estas podem ser utilizadas.
Os recursos do FUNDEF/FUNDEB, por ostentarem
destinação constitucional específica, não podem ser utilizados na realização de
despesas relativas a programas diversos. E o fato de a importância relativa à
complementação pela União do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) ter sido
reclamada em juízo, com sentença favorável transitada em julgado, não retira a
natureza jurídica originária das verbas, permanecendo estas vinculadas à
manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, ainda que recebidas a
destempo, na forma dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Por tais robustos e suficientes argumentos,
merece a presente ser provida para determinar que o Município requerido aplique
os recursos do Precatório mencionado, unicamente, na educação deste Município,
na proporção e distribuição determinada em Lei, sendo 60% (sessenta por cento)
em salários dos profissionais da educação e 40% (quarenta por cento) em
manutenção e investimentos.
Todavia, não era este o entendimento do
prefeito do Município sr. Darci Lermem, do presidente da Câmara Legislativa Sr.
Elias Ferreira, que se apegavam na Resolução nº 12.566/2016, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Pará, o qual, respondendo Consulta da Prefeitura
Municipal de Paragominas, entendeu que o crédito em questão possui natureza não
vinculada, sendo permitida a sua aplicação ampla, em ações do município
diversas da Educação.
Em diversos momentos a assessoria jurídica do
SINTEPP afirmava que o entendimento do TCM/PA violava preceitos constitucionais
e estava em total desacordo com as decisões judiciais transitadas em julgado.
Em agosto de 2017 o prefeito municipal firmou
acordo com o SINTEPP e ficou definido o pagamento do rateio aos professores em
efetivo exercício no magistério. Neste acordo, por determinação do prefeito,
foi definido que haveria uma consulta ao TCM/PA sobre a possibilidade de
pagamento do referido rateio.
A consulta foi protocolada em 16.08.2017 pelo
Procurador do Município sr. Claudio Gonçalves Moraes. Vale a pena lembrar que no
momento do pedido de consulta o recurso do precatório não estava disponível nas
contas da prefeitura e não havia qualquer projeto de lei tramitando na câmara
legislativa.
O recurso foi disponibilizado nas contas da
prefeitura em 08/08 de 2017. Após isso não houve qualquer contato do prefeito
ou seus assessores com o SINTEPP. Para conseguir marcar uma reunião foi
necessário paralisar a rede pública, pois afinal o recurso já estava disponível
nas contas do município. Neste momento começou a ficar claro a intensão de não
ratear qualquer valor com os servidores da educação.
A manobra consistia em demorar o máximo
possível para o TCM/PA emitir um parecer ratificando o teor do parecer
referente a consulta de Paragominas.
O parecer do TCM/PA
O parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos
Municípios (TCM/PA) possui alguns pontos que devemos apresentar.
1. a
relatora é irmã de Jader Barbalho, político que determina as linhas do PMDB no
estado do Pará e que por acaso é correligionário do Prefeito Darci;
2. o
parecer do TCU (acordão n. 1824/2017-TCU plenário) que define que a verba é
vinculada a educação devendo ser gasta conforme a lei do FUNDEB (Lei
11.494/2007;
3. segundo
o parecer do TCU (acordão n. 1824/2017-TCU plenário) este recurso deve ser
aplicado conforme o artigo 21 da lei do FUNDEB, mas que não poderão ser
aplicados este recursos conforme o artigo 22 da lei do FUNDEB (pagamento de
professores e/ou rateio);
4. toda
a fundamentação do TCM/PA se funda no parecer do TCU;
5. dentre
as conclusões há a determinação para suspensão de todo e qualquer procedimento
administrativo junto a Câmara Legislativa (Como o TCM/PA sabia que havia um
projeto de lei tramitando na Câmara há apenas alguns dias? O procurador do
município apresentou novas informações ao TCM, quais? Qual o pedido do
procurador do município para a irmã de Jader Barbalho?); aplicação de multa
diária ao prefeito caso efetue o rateio; e o melhor: a data do parecer 27 de
fevereiro de 2017;
6. TCM
não é poder, portanto, não pode interferir nas decisões do Legislativo.
O que podemos verificar neste contexto é que
os pareceres do TCM/PA são feitos sob encomenda. A encomenda possui medida e
ajustamento ao gosto do cliente. Em Paragominas a encomenda foi entregue a
tempo e ao gosto do cliente. Em Parauapebas quase saiu como o esperado, se não
fosse o parecer do TCU, que determina que o recurso deve ser vinculado a
educação.
Um ponto que nenhum técnico e assessor dos
municípios levante é que o TCM e o TCU não são poderes constituídos, ou seja,
segundo o artigo 2º da CF/88 os poderes, independentes e harmônicos, que compõe
o Estado são Executivo, Legislativo e Judiciário. Os tribunais de Contas são
meramente órgãos de fiscalização e não podem julgar as contas antes de haver
gastos.
O TCM/PA jamais pode determinar a suspensão da tramitação de uma determinada lei através de um parecer. Mas, no Pará,
parece que tudo pode, até mesmo o TCM determinar o que os vereadores deverão
aprovar ou não.
Voltando para a encomenda...
O parecer fabricado sob medida para inibir os
sonhos dos professores da rede pública de ensino foi articulado friamente para
afastar qualquer responsabilidade política do prefeito e dos vereadores. O
motivo: medo das mobilizações sociais que ocorrerão independente de parecer
fabricado
Outro ponto que o TCM/PA e o TCU não definem
é a origem dos precatórios.
Os precatórios são requisições de pagamento
expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim
como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação
judicial definitiva. O precatório é apenas uma fase no processo de execução e
está totalmente vinculado a sentença judicial transitado em julgado.
Os pareceres dos Tribunais de Contas jamais
discutem o caráter vinculado do recurso a sentença judicial. A sentença
judicial determina que o recurso deve ser gasto conforme determina a lei do
FUNDEF/FUNDEB. Segundo as regras jurídicas de obediência aos poderes
constituídos os municípios e os Tribunais de Contas deverão respeitar as
decisões judiciais integralmente.
Os tribunais de Contas existem para auxiliar
os poderes legislativos na fiscalização do gasto com os recursos públicos.
Além do mais, vale ressaltar que o Sintepp já
apresentou a proposta de homologar o acordo na justiça federal, o que seria uma
solução para o problema, pois nem o TCM nem o TCU teriam como intervir em uma
decisão judicial.
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