1 de outubro de 2017

INFORMATIVO DA ASJUR – SINTEPP PARAUAPEBAS

O Município de Parauapebas ajuizou ação judicial contra a União Federal pleiteando o pagamento de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, ocorridas no período de 1998 a 2004. Tal feito foi distribuído à 1ª Vara Federal do Distrito Federal, no ano de 2006, processo de número 0000395-51.2006.4.01.3901.

O pleito do município foi acolhido pelo Juízo e a União Federal foi condenada a lhe pagar os valores correspondentes a diferença entre o que era realmente devido e o que foi repassado a título de recursos do FUNDEF.

Por força da vinculação da sentença e da vinculação constitucional, esses recursos, uma vez ingressos no orçamento do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, embora sejam oriundos de precatório, são classificados como recursos do FUNDEF e somente poderão ser gastos em atividades diretamente ligadas aos objetivos desse fundo, ou seja, na EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO, segundo os ditames do fundo atual – FUNDEB.

O processo já conta com trânsito em julgado na fase executiva e o pagamento já foi realizado em agosto através do PRECATÓRIO nº 0142622-66.2015.4.01.9198, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como beneficiário o Município de Parauapebas – PA. Como já é de conhecimento de todos.

A assessoria jurídica do SINTEPP sempre frisou que o entendimento predominante dos tribunais é que tais verbas são atreladas a educação, através do programa FUNDEB antigo FUNDEF e apenas para tal finalidade estas podem ser utilizadas.

Os recursos do FUNDEF/FUNDEB, por ostentarem destinação constitucional específica, não podem ser utilizados na realização de despesas relativas a programas diversos. E o fato de a importância relativa à complementação pela União do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) ter sido reclamada em juízo, com sentença favorável transitada em julgado, não retira a natureza jurídica originária das verbas, permanecendo estas vinculadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, ainda que recebidas a destempo, na forma dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.

Por tais robustos e suficientes argumentos, merece a presente ser provida para determinar que o Município requerido aplique os recursos do Precatório mencionado, unicamente, na educação deste Município, na proporção e distribuição determinada em Lei, sendo 60% (sessenta por cento) em salários dos profissionais da educação e 40% (quarenta por cento) em manutenção e investimentos.

Todavia, não era este o entendimento do prefeito do Município sr. Darci Lermem, do presidente da Câmara Legislativa Sr. Elias Ferreira, que se apegavam na Resolução nº 12.566/2016, do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, o qual, respondendo Consulta da Prefeitura Municipal de Paragominas, entendeu que o crédito em questão possui natureza não vinculada, sendo permitida a sua aplicação ampla, em ações do município diversas da Educação.

Em diversos momentos a assessoria jurídica do SINTEPP afirmava que o entendimento do TCM/PA violava preceitos constitucionais e estava em total desacordo com as decisões judiciais transitadas em julgado.

Em agosto de 2017 o prefeito municipal firmou acordo com o SINTEPP e ficou definido o pagamento do rateio aos professores em efetivo exercício no magistério. Neste acordo, por determinação do prefeito, foi definido que haveria uma consulta ao TCM/PA sobre a possibilidade de pagamento do referido rateio.
    
A consulta foi protocolada em 16.08.2017 pelo Procurador do Município sr. Claudio Gonçalves Moraes. Vale a pena lembrar que no momento do pedido de consulta o recurso do precatório não estava disponível nas contas da prefeitura e não havia qualquer projeto de lei tramitando na câmara legislativa.

O recurso foi disponibilizado nas contas da prefeitura em 08/08 de 2017. Após isso não houve qualquer contato do prefeito ou seus assessores com o SINTEPP. Para conseguir marcar uma reunião foi necessário paralisar a rede pública, pois afinal o recurso já estava disponível nas contas do município. Neste momento começou a ficar claro a intensão de não ratear qualquer valor com os servidores da educação.

A manobra consistia em demorar o máximo possível para o TCM/PA emitir um parecer ratificando o teor do parecer referente a consulta de Paragominas.
O parecer do TCM/PA

O parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA) possui alguns pontos que devemos apresentar.
1.  a relatora é irmã de Jader Barbalho, político que determina as linhas do PMDB no estado do Pará e que por acaso é correligionário do Prefeito Darci;
2.  o parecer do TCU (acordão n. 1824/2017-TCU plenário) que define que a verba é vinculada a educação devendo ser gasta conforme a lei do FUNDEB (Lei 11.494/2007;
3.  segundo o parecer do TCU (acordão n. 1824/2017-TCU plenário) este recurso deve ser aplicado conforme o artigo 21 da lei do FUNDEB, mas que não poderão ser aplicados este recursos conforme o artigo 22 da lei do FUNDEB (pagamento de professores e/ou rateio);
4.  toda a fundamentação do TCM/PA se funda no parecer do TCU;
5.  dentre as conclusões há a determinação para suspensão de todo e qualquer procedimento administrativo junto a Câmara Legislativa (Como o TCM/PA sabia que havia um projeto de lei tramitando na Câmara há apenas alguns dias? O procurador do município apresentou novas informações ao TCM, quais? Qual o pedido do procurador do município para a irmã de Jader Barbalho?); aplicação de multa diária ao prefeito caso efetue o rateio; e o melhor: a data do parecer 27 de fevereiro de 2017;
6.  TCM não é poder, portanto, não pode interferir nas decisões do Legislativo.

O que podemos verificar neste contexto é que os pareceres do TCM/PA são feitos sob encomenda. A encomenda possui medida e ajustamento ao gosto do cliente. Em Paragominas a encomenda foi entregue a tempo e ao gosto do cliente. Em Parauapebas quase saiu como o esperado, se não fosse o parecer do TCU, que determina que o recurso deve ser vinculado a educação.
Um ponto que nenhum técnico e assessor dos municípios levante é que o TCM e o TCU não são poderes constituídos, ou seja, segundo o artigo 2º da CF/88 os poderes, independentes e harmônicos, que compõe o Estado são Executivo, Legislativo e Judiciário. Os tribunais de Contas são meramente órgãos de fiscalização e não podem julgar as contas antes de haver gastos.

O TCM/PA jamais pode determinar a suspensão da tramitação de uma determinada lei através de um parecer. Mas, no Pará, parece que tudo pode, até mesmo o TCM determinar o que os vereadores deverão aprovar ou não.
Voltando para a encomenda...

O parecer fabricado sob medida para inibir os sonhos dos professores da rede pública de ensino foi articulado friamente para afastar qualquer responsabilidade política do prefeito e dos vereadores. O motivo: medo das mobilizações sociais que ocorrerão independente de parecer fabricado    
Outro ponto que o TCM/PA e o TCU não definem é a origem dos precatórios.

Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. O precatório é apenas uma fase no processo de execução e está totalmente vinculado a sentença judicial transitado em julgado.

Os pareceres dos Tribunais de Contas jamais discutem o caráter vinculado do recurso a sentença judicial. A sentença judicial determina que o recurso deve ser gasto conforme determina a lei do FUNDEF/FUNDEB. Segundo as regras jurídicas de obediência aos poderes constituídos os municípios e os Tribunais de Contas deverão respeitar as decisões judiciais integralmente.
Os tribunais de Contas existem para auxiliar os poderes legislativos na fiscalização do gasto com os recursos públicos. 

Além do mais, vale ressaltar que o Sintepp já apresentou a proposta de homologar o acordo na justiça federal, o que seria uma solução para o problema, pois nem o TCM nem o TCU teriam como intervir em uma decisão judicial.

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