Sobre educação especial o Governo faz a seguinte proposta:
"Art. 32-A - A gratificação de Educação Especial será devida ao professor que se encontrar em regência de classe em turmas específicas de Educação Especial e corresponderá a 50% (cinquenta por cento), atendendo ao disposto no art. 31, XIX, da Constituição do Estado".
Portanto, somente fará jus a GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL o PROFESSOR, mas não todos, somente o que estiver em REGÊNCIA DE CLASSE e apenas em TURMAS ESPECÍFICAS.
É uma proposta que vai gerar polêmica, pois, a discussão sobre o tema da educação especial indica para a sua inclusão no ensino regular. E não ocorre apenas em regência de classe e somente pelo professor.
A gratificação de educação especial está prevista no art. 247 da Lei 5810/94, que transcreveu na íntegra o disposto no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Pará (gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial). Em parte, uma vez que a gratificação de ensino especial é reconhecida a todos os servidores em atividade na área de educação especial, de acordo várias decisões do Poder Judiciário paraense.
Um direito que, mesmo previsto desde 1989 e reconhecido pelo Poder Judiciário paraense em 1995, só se efetiva quando determinado pela Justiça individualmente. Talvez, o motivo da omissão de se consignar neste PCCR sua completa abrangência.
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